Processo nº 10149179620258260562

Número do Processo: 1014917-96.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 12ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1014917-96.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - 1. Como é sabido, a publicidade dos atos processuais é a regra. O segredo dejustiça constitui a exceção. Por outra parte, as hipóteses em que é possível a decretação dosegredo de justiça estão estampadas no artigo 189, incisos de I a IV, do Código deProcesso Civil.Nessa ordem de ideais, não há fundamento para que o processo seja submetidoao regime do segredo de justiça. Indefiro, pois, o pedido. 2. Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial: Veículo Marca: MOTORRAD Ano/Modelo: 2024, Modelo: F 850 GS PREMIUM + , Placa: STS1D83, Chassi: 99Z0B2902RZ928939, Cor: AZUL, bem como a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan e a retirada de tal restrição após efetivada a apreensão do bem, nos termos da Lei 13.043/2014. Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até 4º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Advirta-se que a não apresentação de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)