Processo nº 10149204320238260361
Número do Processo:
1014920-43.2023.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Kaue Rodrigues da Silva (OAB 465558/SP) Processo 1014920-43.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tiaozinho Enxovais Ibitinguense Ltda - Vistos. Defiro, por ora, busca de bens de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. Providencie a serventia. Isto porque a inserção de dados junto ao sistema Renajud ocorrerá somente após a lavratura do termo de penhora e avaliação por oficial de justiça que, ao cumprir o mandado de penhora, em um único ato lavra o auto de penhora do veículo, localizando-o, aferindo seu estado e o avaliando adequadamente. Tais dados são essenciais para cadastro da penhora junto ao sistema Renajud. Além disso, no mesmo ato, já nomeia o executado como depositário (porque possuidor do bem móvel, minimizando custos de depósito) e já intima o executado da penhora, avaliação e encargo de depositário, em franca obediência ao princípio da economia processual. Não bastasse, tal evita que se penhore um bem que esteja eventualmente na posse de terceiro de boa-fé (para quem o veículo pode ter sido transferido por variados motivos), minimizando o risco de constrições indevidas e proposituras desnecessárias de ações de embargos de terceiro, tornando a jurisdição mais segura e barata, o que convém a todos. Não se perca de vista que o credor poderá bloquear o bem junto ao órgão de trânsito nos termos do art. 828 do CPC, mediante expedição da respectiva certidão. Assim, somente após lavrado o auto de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, é que será apreciado o pedido de cadastro da penhora junto ao sistema Renajud. Intimem-se. Cumpra-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Kaue Rodrigues da Silva (OAB 465558/SP) Processo 1014920-43.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tiaozinho Enxovais Ibitinguense Ltda - Vistos. Defiro, por ora, busca de bens de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. Providencie a serventia. Isto porque a inserção de dados junto ao sistema Renajud ocorrerá somente após a lavratura do termo de penhora e avaliação por oficial de justiça que, ao cumprir o mandado de penhora, em um único ato lavra o auto de penhora do veículo, localizando-o, aferindo seu estado e o avaliando adequadamente. Tais dados são essenciais para cadastro da penhora junto ao sistema Renajud. Além disso, no mesmo ato, já nomeia o executado como depositário (porque possuidor do bem móvel, minimizando custos de depósito) e já intima o executado da penhora, avaliação e encargo de depositário, em franca obediência ao princípio da economia processual. Não bastasse, tal evita que se penhore um bem que esteja eventualmente na posse de terceiro de boa-fé (para quem o veículo pode ter sido transferido por variados motivos), minimizando o risco de constrições indevidas e proposituras desnecessárias de ações de embargos de terceiro, tornando a jurisdição mais segura e barata, o que convém a todos. Não se perca de vista que o credor poderá bloquear o bem junto ao órgão de trânsito nos termos do art. 828 do CPC, mediante expedição da respectiva certidão. Assim, somente após lavrado o auto de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, é que será apreciado o pedido de cadastro da penhora junto ao sistema Renajud. Intimem-se. Cumpra-se.