Processo nº 10149204320238260361

Número do Processo: 1014920-43.2023.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Kaue Rodrigues da Silva (OAB 465558/SP) Processo 1014920-43.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tiaozinho Enxovais Ibitinguense Ltda - Vistos. Defiro, por ora, busca de bens de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. Providencie a serventia. Isto porque a inserção de dados junto ao sistema Renajud ocorrerá somente após a lavratura do termo de penhora e avaliação por oficial de justiça que, ao cumprir o mandado de penhora, em um único ato lavra o auto de penhora do veículo, localizando-o, aferindo seu estado e o avaliando adequadamente. Tais dados são essenciais para cadastro da penhora junto ao sistema Renajud. Além disso, no mesmo ato, já nomeia o executado como depositário (porque possuidor do bem móvel, minimizando custos de depósito) e já intima o executado da penhora, avaliação e encargo de depositário, em franca obediência ao princípio da economia processual. Não bastasse, tal evita que se penhore um bem que esteja eventualmente na posse de terceiro de boa-fé (para quem o veículo pode ter sido transferido por variados motivos), minimizando o risco de constrições indevidas e proposituras desnecessárias de ações de embargos de terceiro, tornando a jurisdição mais segura e barata, o que convém a todos. Não se perca de vista que o credor poderá bloquear o bem junto ao órgão de trânsito nos termos do art. 828 do CPC, mediante expedição da respectiva certidão. Assim, somente após lavrado o auto de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, é que será apreciado o pedido de cadastro da penhora junto ao sistema Renajud. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Kaue Rodrigues da Silva (OAB 465558/SP) Processo 1014920-43.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tiaozinho Enxovais Ibitinguense Ltda - Vistos. Defiro, por ora, busca de bens de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. Providencie a serventia. Isto porque a inserção de dados junto ao sistema Renajud ocorrerá somente após a lavratura do termo de penhora e avaliação por oficial de justiça que, ao cumprir o mandado de penhora, em um único ato lavra o auto de penhora do veículo, localizando-o, aferindo seu estado e o avaliando adequadamente. Tais dados são essenciais para cadastro da penhora junto ao sistema Renajud. Além disso, no mesmo ato, já nomeia o executado como depositário (porque possuidor do bem móvel, minimizando custos de depósito) e já intima o executado da penhora, avaliação e encargo de depositário, em franca obediência ao princípio da economia processual. Não bastasse, tal evita que se penhore um bem que esteja eventualmente na posse de terceiro de boa-fé (para quem o veículo pode ter sido transferido por variados motivos), minimizando o risco de constrições indevidas e proposituras desnecessárias de ações de embargos de terceiro, tornando a jurisdição mais segura e barata, o que convém a todos. Não se perca de vista que o credor poderá bloquear o bem junto ao órgão de trânsito nos termos do art. 828 do CPC, mediante expedição da respectiva certidão. Assim, somente após lavrado o auto de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, é que será apreciado o pedido de cadastro da penhora junto ao sistema Renajud. Intimem-se. Cumpra-se.
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