Colegio Dom Bosco Ltda x Sicredi Grandes Lagos

Número do Processo: 1014975-83.2024.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1014975-83.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Colegio Dom Bosco Ltda - Vistos. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Promova a serventia as anotações necessárias. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 534726/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Carlos Alberto Xavier (OAB 53198/PR) Processo 1014975-83.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Colegio Dom Bosco Ltda - De início, não manifestando a parte autora interesse em sua realização, deixo, excepcionalmente, de designar audiência inicial de conciliação. Caso, todavia, ambas as partes a requeiram no curso da lide, será ela designada nesta vara, oportunamente. Ademais, sabe-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, todavia, reputo que ainda não há a certeza necessária para o deferimento da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, mormente porque, conquanto a proteção de dados pessoais se demonstre cada vez mais essencial, à medida que a disponibilidade de informações se intensifica, a situação em análise se amolda às hipóteses de tratamento previstas nos incisos IX e X do art. 7º da LGPD, in verbis: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. Ausente, portanto, o fumus boni juris, indefiro a liminar, por ora. Nesse sentido, aliás, vem decidindo o E.TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da falta de notificação sobre a cessão e violação à LGPD. Sentença de improcedência Pretensão do autor de reforma. INADMISSIBILIDADE: Julgamento "extra petita" não configurado. Ausência de verossimilhança das alegações. A falta de notificação não invalida a cessão do crédito e nem a cobrança. A mera cessão de crédito não configura violação à LGPD. Ausência de tratamento indevido de dados pessoais, em razão do disposto no artigo 7º, IX e X, da LGPD. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1004005-96.2024.8.26.0005; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; ; Data do Julgamento: 13/09/2024) Apelação Cível Cessão de Crédito e De Dados Cadastrais Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c.c. Indenização por Danos Morais por Descumprimento à LGPD Ausência de Notificação da Cessão de crédito à Devedora Inscrição dos Dados cadastrais da autora perante os órgãos de proteção ao Crédito. Indenização por danos morais sofridos pela apelante. 1. Cessão de crédito do Grupo Itaú Unibanco (cedente) ao Fundo de Investimento réu (cessionário), sem comprovação do recebimento da notificação pela devedora. 2. Fato que não torna inválido o negócio jurídico. 3. Regular inscrição dos dados cadastrais da apelante perante os órgãos de proteção ao crédito, diante da inexistência de provas da quitação da dívida por parte da devedora. 4. Não ocorrência de ato ilícito a justificar indenização por danos morais. 5. Manutenção da r. sentença guerreada e majoração, em Segundo Grau, da verba honorária fixada em Primeira Instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido (Apelação Cível 1001317-04.2024.8.26.0704; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/10/2024) Posto isto, cite-se. Int.
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