Banco Pan S.A x Viviane Avila Galindo Gomes
Número do Processo:
1014986-28.2024.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1014986-28.2024.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A - Viviane Avila Galindo Gomes - Expedi o mandado de levantamento eletrônico: . Decisão que deferiu: fl. 191/189 . Formulário: fl. 200 . Beneficiário: (x) exequente ( ) executado ( ) perito . Procuração/Substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, se o titular da conta for o advogado do beneficiário: fl. 10/13 . Valor: R$14.557,15 A parte interessada deverá aguardar o processamento automático do sistema para a compensação bancária do MLE. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1014986-28.2024.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Pan S.A - Reqdo: Viviane Avila Galindo Gomes - Posto isso, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil, revogando a decisão que concedeu a liminar. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará para determinar que o depositário/responsável pela guarda entregue à requerida ou ao seu advogado, acima qualificados, o veículo Marca FORD, modelo EDGE V6, chassi n.º 2FMDK4KC9DBA53516, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor BRANCA, placa FGI1G10, renavam 501565990. O comprovante de entrega/restituição do bem deverá ser trazido pelas partes aos autos. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Após a comprovação da restituição do veículo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do Banco requerente. Para tanto, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). Caso requeira que o valor seja creditado em conta de titularidade do(a) advogado(a) do beneficiário, atente que a procuração deve outorgar poderes específicos para receber e dar quitação. Ainda, se a conta for de titularidade de sociedade de advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os respectivos atos constitutivos. A seguir, se regular a representação processual do beneficiário, expeça-se o MLE. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Transitada em julgado e cumprido o necessário, arquivem-se, com a baixa necessária. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Carlos Eduardo Gomes (OAB 169464/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1014986-28.2024.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Pan S.A - Reqdo: Viviane Avila Galindo Gomes - Posto isso, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil, revogando a decisão que concedeu a liminar. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará para determinar que o depositário/responsável pela guarda entregue à requerida ou ao seu advogado, acima qualificados, o veículo Marca FORD, modelo EDGE V6, chassi n.º 2FMDK4KC9DBA53516, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor BRANCA, placa FGI1G10, renavam 501565990. O comprovante de entrega/restituição do bem deverá ser trazido pelas partes aos autos. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Após a comprovação da restituição do veículo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do Banco requerente. Para tanto, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). Caso requeira que o valor seja creditado em conta de titularidade do(a) advogado(a) do beneficiário, atente que a procuração deve outorgar poderes específicos para receber e dar quitação. Ainda, se a conta for de titularidade de sociedade de advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os respectivos atos constitutivos. A seguir, se regular a representação processual do beneficiário, expeça-se o MLE. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Transitada em julgado e cumprido o necessário, arquivem-se, com a baixa necessária. Intime-se.