Handell Consultoria E Assessoria Tributaria S/S x Denis Geisson De Souza Fardin Registrado(A) Civilmente Como Denis Geisson De Souza Fardin e outros
Número do Processo:
1014987-25.2017.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014987-25.2017.8.11.0041 EMBARGANTE: HANDELL CONSULTORIA E ASSESSORIA TRIBUTARIA S/S EMBARGADOS: FERTILIZANTES FARDIN LTDA, FARDIN & CIA LTDA - EPP, FARDIN & FARDIN LTDA, NUTRILOG INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, DENIS GEISSON DE SOUZA FARDIN, ALESSANDRA CRUZATO FARDIN, ERIK CRUZATO FARDIN, JULIA CRUZATO FARDIN Vistos etc. Handell Consultoria e Assessoria Tributária S/S opôs Embargos de Declaração em ID 290788875, contra a decisão monocrática de ID 289761399, que não conheceu do Recurso de Apelação Cível interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá-MT, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de Fertilizantes Fardin LTDA e outros. O Embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática contém omissão que deve ser sanada, diante do pedido de aditamento/emenda formulado em ID 280563448 (ID de origem 188170044), antes da análise do recurso por esta Relatora. Argumenta que protocolou em tempo hábil o pedido de aditamento do recurso, convertendo-o de Apelação para Agravo de Instrumento, sem alteração no conteúdo da petição. Assim, requer que a omissão seja sanada. Contrarrazões (ID 292206875). Relatado o necessário. Decido. Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso, embora o esforço argumentativo do Embargante, não há como reconhecer a existência de omissão na decisão objurgada. Isso porque, frisa-se, “não há dúvidas que o recurso cabível à espécie era o Agravo de Instrumento e não o recurso de Apelação Cível interposto, pois o pronunciamento do juiz foi uma decisão interlocutória” – ID 289761399. O fato do ora Embargante ter apresentado petição com suposto aditamento ou emenda do recurso (ID 280563448) não afasta a conclusão contida na decisão monocrática embargada, haja vista que, ainda que se tratasse de Agravo de Instrumento, a interposição ocorreu nos próprios autos e não diretamente na segunda instância, conforme estabelece os artigos 1.016, caput, e 1.017, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo de Instrumento no bojo dos próprios autos em que proferida a decisão combatida se trata de erro grosseiro, o que também inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme já consta na decisão agravada. Nesse sentido, inclusive, decidiu recentemente esta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO BOJO DO PROCESSO DE ORIGEM EM QUE FOI PROFERIDO O PRÓPRIO ATO PROCESSUAL ATACADO – MANIFESTO DESCABIMENTO – ART. 1.016 DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER DIRIGIDO E INTERPOSTO PERANTE A INSTÂNCIA RECURSAL – EVIDENTE INOBERSVÂNCIA TÉCNICA QUE CONFIGURA ERRO GRAVE E GROSSEIRO QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO E APLICAÇÃO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Há uma inobservância técnica evidente que inviabiliza de plano o conhecimento da insurgência recursal. É que a parte agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento no bojo do processo de origem, quando o correto é interpô-lo na instância recursal, conforme expressamente preleciona o art. 1.016 do CPC. O erro perpetrado pelo advogado que patrocina a parte de interpor o recurso de agravo de instrumento no bojo dos próprios autos em que proferido o ato agravado é grave e grosseiro, o que também inviabiliza a aplicação de fungibilidade recursal, de modo é possível superar o entrave apresentado e se proceder o regular processamento da insurgência recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso apresentado. (N.U 0011074-91.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024) – destaquei. Desse modo, não constato a alegada omissão, sendo o caso de manter integralmente a decisão recorrida. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração de ID 290788875. Não obstante, descabida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em tempo, alerta-se que a tentativa de rediscutir a matéria em sede de agravo interno pode gerar a multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC e em eventual oposição subsequente de embargos declaratórios resultará na incidência da penalidade descrita no § 3º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. Cumpra. Intimem. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada