Processo nº 10150055320238110003

Número do Processo: 1015005-53.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015005-53.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCELO SOARES LEMES - CPF: 922.338.051-00 (APELANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.484.175/0001-60 (APELADO), MICHELLE DE CASTRO CINTRA - CPF: 033.803.341-62 (ADVOGADO), ARINILSON GONCALVES MARIANO - CPF: 655.985.391-87 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - CPF: 714.121.661-87 (ADVOGADO), JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.509.818/0001-83 (APELADO), MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.491.776/0001-09 (APELADO), ARINILSON GONCALVES MARIANO - CPF: 655.985.391-87 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - CPF: 714.121.661-87 (ADVOGADO), JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.509.818/0001-83 (APELANTE), MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.491.776/0001-09 (APELANTE), SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.484.175/0001-60 (APELANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), MARCELO SOARES LEMES - CPF: 922.338.051-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AUTOR PROVIDO. REQUERIDOS NÃO PROVIDO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO AO DAS RÉS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais, reconhecendo o inadimplemento das rés (vendedoras) por atraso na entrega de lote urbano e determinando a restituição parcial dos valores pagos, abatida a comissão de corretagem, com retenção de 25%, além de condenação ao pagamento de multa contratual e indenização moral de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) apurar se a culpa pela rescisão contratual é das vendedoras, com as respectivas consequências jurídicas quanto à devolução dos valores pagos, à multa e aos danos morais; (ii) definir a legalidade da retenção de valores, da comissão de corretagem, do parcelamento da devolução e da aplicação da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do imóvel ultrapassou o prazo contratual (inclusive com prorrogação), sem que as rés demonstrassem força maior ou caso fortuito, o que caracteriza inadimplemento e impõe a rescisão por culpa das vendedoras. 4. A restituição das parcelas pagas deve ser integral, nos termos da Súmula 543/STJ, uma vez que o desfazimento do contrato decorre de inadimplemento das rés. 5. A devolução da comissão de corretagem também é devida, pois foi suportada pelo comprador e a resolução contratual ocorreu por culpa das vendedoras. 6. A cobrança de taxa de fruição e de IPTU não se sustenta, pois não ficou comprovada a posse do imóvel pelo comprador, o que inviabiliza a sua responsabilização por encargos decorrentes da ocupação. 7. A cláusula penal deve ser aplicada de forma inversa, mesmo se prevista apenas contra o comprador, para garantir o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento indevido da parte inadimplente. 8. O inadimplemento contratual prolongado e a frustração legítima da expectativa de aquisição de imóvel configuram dano moral indenizável, sendo razoável o montante fixado em R$ 8.000,00. 9. A restituição dos valores deve ocorrer em parcela única, conforme determina a jurisprudência consolidada pela Súmula 543/STJ, não se admitindo parcelamento ou carência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor provido. Recurso das rés não provido. Tese de julgamento: 1. Atraso na entrega do imóvel por prazo superior ao contratualmente admitido enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva das vendedoras. 2. O comprador tem direito à restituição integral e em parcela única de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543/STJ. 3. É cabível a inversão da cláusula penal para aplicação contra a vendedora inadimplente, a fim de manter o equilíbrio contratual nas relações de consumo. 4. O inadimplemento contratual prolongado justifica a condenação por danos morais, sendo razoável o arbitramento em valor compatível com a extensão do dano. 5. Não é devida a cobrança de taxa de fruição ou IPTU quando não comprovada a posse do imóvel pelo comprador. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1863232/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 2047767/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/06/2023; TJ-MG, AC 10000191470814002, Rel. Des. Fausto Bawden, j. 26/01/2022. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: São duas Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 16-12-2014, referente ao imóvel descrito como lote 014, quadra 027, com a área de 240,00m2, do Residencial Parque dos Lírios em Rondonópolis. Também determinou que as rés restituam ao autor os valores pagos, em parcela única, exceto a comissão de corretagem e com a retenção de no máximo 25% do valor pago pelo autor, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária ‘INPC’ a contar do pagamento da parcela. Condenou a parte ré ao pagamento da multa contratual, conforme cláusula penal inserida no contrato; e ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção de 1% ao mês pelo INPC, a contar desta decisão; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. As rés apelantes buscam o reconhecimento de que não foram responsáveis pela resolução do contrato e atribuem o atraso na entrega da obra à SANEAR e ENERGISA, porque não concluíram as obras de infraestrutura necessárias à expedição do “HABITE-SE” e, consequentemente, impediram a entrega do imóvel ao comprador (autor). Alegam ainda que o lapso temporal entre o início do atraso em 2017, a entrega definitiva do empreendimento em 10-08-2020 e a propositura da ação em 26-06-2023 afasta o nexo causal entre o atraso e a rescisão, implicando no desaparecimento do direito (supressio). Enfatiza que o prazo previsto no CDC para se opor a vícios no negócio é de 90 dias, contados da entrega definitiva, portanto a rescisão não decorre de culpa das apelantes, mas sim da vontade do autor, portanto não é devida a restituição integral dos valores pagos e deve haver a retenção de 25% destes, bem como da taxa de fruição durante o período em que perdurar a posse do comprador. Sustenta que também devem ser abatidos do valor a restituir a comissão de corretagem e o IPTU do imóvel porquanto incumbem ao comprador, e o pagamento deve ser feito em 12 parcelas mensais, contadas após o período de carência de 12 meses. Aduz que não é devida a multa contratual por ausência de previsão contratual, porquanto só há multa prevista para inadimplemento do comprador. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque não teria sido comprovado o prejuízo decorrente da frustração da intenção de construir. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer que a culpa pela rescisão é do apelado e impor-lhe as penas contratuais pela rescisão antecipada, afastando o direito de restituição de valores. Caso contrário, requer a retenção de 25% dos valores pagos; da taxa de fruição; o abatimento do valor da comissão de corretagem e do IPTU e a exclusão da multa contratual e dos danos morais, de modo que o pagamento do valor final ocorra em 12 parcelas mensais. Por seu turno, o autor apelante busca a reforma parcial da sentença porque, tendo reconhecido a culpa das rés pela rescisão, a restituição dos valores pagos deve ser integral e em pagamento único. Argumenta que não é possível a cobrança da comissão de corretagem, porquanto não houve a prestação desse serviço e o valor de R$3.000,00 foi pago a título de entrada/sinal, nem da taxa de fruição porque não restou comprovada a entrega do imóvel ao comprador, logo nunca houve posse direta. Requer o provimento do recurso para manter o reconhecimento da culpa das rés pelo descumprimento do contrato e determinar a restituição integral e imediata do valor pago em parcela única. Nas contrarrazões, as rés apeladas pleiteiam o não provimento do Recurso, enquanto o autor apelado requer o não conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R RELATOR EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: São duas Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 16-12-2014, referente ao imóvel descrito como lote 014, quadra 027, com a área de 240,00m2, do Residencial Parque dos Lírios em Rondonópolis. Ambas as partes recorrem para fazer prevalecer seu argumento de que a culpa pela rescisão é da parte contrária e impor-lhe as penalidades legais e contratuais pela quebra do contrato. Assim, de início, há que se verificar a responsabilidade pela quebra do contrato. Observa-se que o atraso na entrega do imóvel adquirido em 16-12-2014 é questão pacífica, porque o prazo contratual para a conclusão das obras de infraestrutura urbana era de 3 anos, findo em 15-12-2017. Ainda que se admita a prorrogação de 180 dias, essa teria terminado em 15-07-2018, mas também não foi entregue nessa data, sendo que as rés se limitam a atribuir a culpa pelo inadimplemento a terceiros – SANEAR e ENERGISA, porque não concluíram sua parte na infraestrutura do loteamento, e a Promotoria de Justiça Ambiental, porque impediu a expedição do “habite-se” até a concessão da licença ambiental de operação. Porém as rés não podem transferir a outros responsabilidade que era sua, de verificar antes da venda dos lotes a viabilidade da instalação das redes de água e esgoto e de eletricidade, bem como o prazo de conclusão de tais obras a serem executadas por terceiros. Outro ponto importante é a alegação das rés de que o empreendimento teria sido entregue de forma definitiva em 10-08-2020, ou seja, quando já decorrido longo período após a prorrogação do prazo de entrega, e sem a comprovação de que o autor teria efetivamente recebido o imóvel ou autorização para edificar no lote adquirido, até a propositura da ação em 2023. Portanto, não se pode concluir de maneira diversa da sentença, isto é, a culpa pela rescisão do contrato é mesmo das empresas rés, decorrente da excessiva demora para a entrega do lote. Desse modo, o autor (comprador) faz jus à restituição integral dos valores pagos e as rés não fazem jus à retenção de valor de qualquer natureza. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ . 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte. 2 . No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP 2020/0043636-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO . INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" ( AgInt no AREsp 1.864 .106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art . 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2047767 SP 2023/0011249-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) As rés requerem também a aplicação do instituto da supressio (perda do direito por decurso do prazo) com relação à resolução do contrato com base no atraso para a entrega, ao argumento de que teriam se passado 8 anos da ocorrência do atraso e 4 anos da entrega definitiva, porém tal argumento não merece acolhimento porque o autor não deixou decorrer todos esses anos de forma inerte, conforme se comprova das notificações de ID 269798026 - Pág. 1/4, 269798027 - Pág. 1/4 e 269798029 - Pág. 36/38 e a tentativa de conciliação, em 13-06-2023, por meio do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Rondonópolis – nos autos do Processo n. 1013224-93.2023.8.11.0003, que restou infrutífera (ID 269798029 - Pág. 232/233). Assim, não se verifica desídia alguma do autor com relação a seu direito violado ou ao direito de exigir a resolução do contrato por esse motivo. Conclui-se, portanto, que não comporta reforma a parte da sentença que declarou a resolução do contrato por culpa das rés e determinou a restituição integral dos valores pagos pelo autor. Por outro lado, observa-se que o dispositivo da sentença determinou a retenção no valor de 25% e o abatimento da comissão de corretagem, o que necessita ser revisto. Como visto acima, a resolução do contrato decorreu de inadimplemento das rés, consistente no demora excessiva para a entrega do imóvel objeto do contrato, portanto o comprador deve receber de volta todos os valores pagos, incluindo o sinal, parcelas e até mesmo a comissão de corretagem, se paga diretamente pelo comprador, conforme a Súmula 543 do STJ. Vejamos: “Súmula n. 543 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, há que se reformar a sentença na parte em que determinou a retenção de 25% e o abatimento da comissão de corretagem. As rés requereram o abatimento do valor referente ao IPTU do período em que o comprador exerceu a posse do imóvel e da taxa de fruição, porém o proprietário do imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano é o responsável pelo pagamento do IPTU daquele ano, logo, se o contrato for rescindido e o vendedor tiver ainda a propriedade ou posse do imóvel, ele é o responsável pelo IPTU do período. No caso, as rés não comprovaram a efetiva entrega do imóvel ao autor, portanto este nunca exerceu a posse do imóvel e, assim, não pode ser responsabilizado pelos valores do imposto predial ou taxa de fruição. Nesse passo, a cobrança de taxa de fruição e de IPTU não se sustenta, pois não ficou comprovada a posse do imóvel pelo comprador, o que inviabiliza a sua responsabilização por encargos decorrentes da ocupação. A sentença também condenou as rés ao pagamento da multa contratual, conforme cláusula penal inserida no contrato, porém as rés se insurgem contra tal penalidade, ao argumento de que o contrato somente prevê multa por descumprimento contratual por parte do autor. No entanto, caso não haja previsão no contrato de multa rescisória por culpa da construtora, mostra-se possível a inversão da cláusula penal, ou seja, a fixação de multa equivalente à estabelecida para o caso de rescisão pelo comprador, em decorrência do princípio do equilíbrio contratual, ínsito nas relações de consumo. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2 . A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4 . Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Deve, assim, ser mantida a condenação ao pagamento da multa contratual pela rescisão do contrato por culpa das vendedoras, ainda que diante da existência de previsão contratual para multa penal exclusivamente contra o comprador, porquanto deve ser mantido o equilíbrio contratual. As apelantes insurgem-se também contra a condenação ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Sem razão as apelantes porque o atraso injustificado das vendedoras na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor acarreta ofensa de ordem moral que deve ser indenizada, mormente em razão da demora de vários anos para a sua entrega, que até a propositura da ação ainda não havia ocorrido. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTABILIDADE FINANCEIRA - CASO FORTUITO EXTERNO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - PRAZO SUPERADO - RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RETORNO DAS PARTES AO"STATUS QUO ANTE"- RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. I - Aos contratos de compra e venda de imóvel realizados entre empresas empreendedoras/construtoras e particulares é aplicável a legislação consumerista. II - As construtoras, ao lançarem seus empreendimentos no mercado, devem antever todos os riscos para a execução de seus projetos, não podendo inverter esse ônus em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação, impondo-lhe aceitação de prazos dilatórios em função de mau planejamento ou execução da obra, de modo que não pode alegar a ocorrência de entraves ocorridos pela instabilidade financeira; III - Constatado o atraso por parte da incorporadora na conclusão das obras de infraestrutura, ultrapassando, inclusive, o limite de prorrogação entabulado, deve-se acolher o pedido de rescisão contratual formulado pelo consumidor, com restituição integral dos valores pagos. IV - O inadimplemento do contrato pela construtora, que não havia concluído as obras de infraestrutura do loteamento, depois de 11 meses do prazo de entrega, configura ofensa à honra ou à integridade dos adquirentes, cabendo indenização pelos danos morais sofridos, em valor suficiente e adequado à reparação dos prejuízos sofridos, sem importar enriquecimento sem causa" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.104200-1/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da sumula em 13/07/2021) (g.n.). Desse modo, caracterizado o dano moral e, portanto, devida a indenização. Por fim, as apelantes pretendem que o pagamento a título de restituição se dê em 12 parcelas, devidas a partir do período de 12 meses de carência. Porém, como já declinado acima, a Súmula 543/STJ determina que o pagamento se dê em parcela única. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso do autor, apenas para determinar que a restituição se dê pelo valor integral, sem retenção de qualquer espécie, em parcela única e mantida a condenação ao pagamento da multa penal e da indenização por danos morais, como fixado na sentença. Nego provimento ao Recurso das rés. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015005-53.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCELO SOARES LEMES - CPF: 922.338.051-00 (APELANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.484.175/0001-60 (APELADO), MICHELLE DE CASTRO CINTRA - CPF: 033.803.341-62 (ADVOGADO), ARINILSON GONCALVES MARIANO - CPF: 655.985.391-87 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - CPF: 714.121.661-87 (ADVOGADO), JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.509.818/0001-83 (APELADO), MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.491.776/0001-09 (APELADO), ARINILSON GONCALVES MARIANO - CPF: 655.985.391-87 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - CPF: 714.121.661-87 (ADVOGADO), JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.509.818/0001-83 (APELANTE), MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.491.776/0001-09 (APELANTE), SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.484.175/0001-60 (APELANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), MARCELO SOARES LEMES - CPF: 922.338.051-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AUTOR PROVIDO. REQUERIDOS NÃO PROVIDO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO AO DAS RÉS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais, reconhecendo o inadimplemento das rés (vendedoras) por atraso na entrega de lote urbano e determinando a restituição parcial dos valores pagos, abatida a comissão de corretagem, com retenção de 25%, além de condenação ao pagamento de multa contratual e indenização moral de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) apurar se a culpa pela rescisão contratual é das vendedoras, com as respectivas consequências jurídicas quanto à devolução dos valores pagos, à multa e aos danos morais; (ii) definir a legalidade da retenção de valores, da comissão de corretagem, do parcelamento da devolução e da aplicação da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do imóvel ultrapassou o prazo contratual (inclusive com prorrogação), sem que as rés demonstrassem força maior ou caso fortuito, o que caracteriza inadimplemento e impõe a rescisão por culpa das vendedoras. 4. A restituição das parcelas pagas deve ser integral, nos termos da Súmula 543/STJ, uma vez que o desfazimento do contrato decorre de inadimplemento das rés. 5. A devolução da comissão de corretagem também é devida, pois foi suportada pelo comprador e a resolução contratual ocorreu por culpa das vendedoras. 6. A cobrança de taxa de fruição e de IPTU não se sustenta, pois não ficou comprovada a posse do imóvel pelo comprador, o que inviabiliza a sua responsabilização por encargos decorrentes da ocupação. 7. A cláusula penal deve ser aplicada de forma inversa, mesmo se prevista apenas contra o comprador, para garantir o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento indevido da parte inadimplente. 8. O inadimplemento contratual prolongado e a frustração legítima da expectativa de aquisição de imóvel configuram dano moral indenizável, sendo razoável o montante fixado em R$ 8.000,00. 9. A restituição dos valores deve ocorrer em parcela única, conforme determina a jurisprudência consolidada pela Súmula 543/STJ, não se admitindo parcelamento ou carência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor provido. Recurso das rés não provido. Tese de julgamento: 1. Atraso na entrega do imóvel por prazo superior ao contratualmente admitido enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva das vendedoras. 2. O comprador tem direito à restituição integral e em parcela única de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543/STJ. 3. É cabível a inversão da cláusula penal para aplicação contra a vendedora inadimplente, a fim de manter o equilíbrio contratual nas relações de consumo. 4. O inadimplemento contratual prolongado justifica a condenação por danos morais, sendo razoável o arbitramento em valor compatível com a extensão do dano. 5. Não é devida a cobrança de taxa de fruição ou IPTU quando não comprovada a posse do imóvel pelo comprador. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1863232/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 2047767/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/06/2023; TJ-MG, AC 10000191470814002, Rel. Des. Fausto Bawden, j. 26/01/2022. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: São duas Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 16-12-2014, referente ao imóvel descrito como lote 014, quadra 027, com a área de 240,00m2, do Residencial Parque dos Lírios em Rondonópolis. Também determinou que as rés restituam ao autor os valores pagos, em parcela única, exceto a comissão de corretagem e com a retenção de no máximo 25% do valor pago pelo autor, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária ‘INPC’ a contar do pagamento da parcela. Condenou a parte ré ao pagamento da multa contratual, conforme cláusula penal inserida no contrato; e ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção de 1% ao mês pelo INPC, a contar desta decisão; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. As rés apelantes buscam o reconhecimento de que não foram responsáveis pela resolução do contrato e atribuem o atraso na entrega da obra à SANEAR e ENERGISA, porque não concluíram as obras de infraestrutura necessárias à expedição do “HABITE-SE” e, consequentemente, impediram a entrega do imóvel ao comprador (autor). Alegam ainda que o lapso temporal entre o início do atraso em 2017, a entrega definitiva do empreendimento em 10-08-2020 e a propositura da ação em 26-06-2023 afasta o nexo causal entre o atraso e a rescisão, implicando no desaparecimento do direito (supressio). Enfatiza que o prazo previsto no CDC para se opor a vícios no negócio é de 90 dias, contados da entrega definitiva, portanto a rescisão não decorre de culpa das apelantes, mas sim da vontade do autor, portanto não é devida a restituição integral dos valores pagos e deve haver a retenção de 25% destes, bem como da taxa de fruição durante o período em que perdurar a posse do comprador. Sustenta que também devem ser abatidos do valor a restituir a comissão de corretagem e o IPTU do imóvel porquanto incumbem ao comprador, e o pagamento deve ser feito em 12 parcelas mensais, contadas após o período de carência de 12 meses. Aduz que não é devida a multa contratual por ausência de previsão contratual, porquanto só há multa prevista para inadimplemento do comprador. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque não teria sido comprovado o prejuízo decorrente da frustração da intenção de construir. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer que a culpa pela rescisão é do apelado e impor-lhe as penas contratuais pela rescisão antecipada, afastando o direito de restituição de valores. Caso contrário, requer a retenção de 25% dos valores pagos; da taxa de fruição; o abatimento do valor da comissão de corretagem e do IPTU e a exclusão da multa contratual e dos danos morais, de modo que o pagamento do valor final ocorra em 12 parcelas mensais. Por seu turno, o autor apelante busca a reforma parcial da sentença porque, tendo reconhecido a culpa das rés pela rescisão, a restituição dos valores pagos deve ser integral e em pagamento único. Argumenta que não é possível a cobrança da comissão de corretagem, porquanto não houve a prestação desse serviço e o valor de R$3.000,00 foi pago a título de entrada/sinal, nem da taxa de fruição porque não restou comprovada a entrega do imóvel ao comprador, logo nunca houve posse direta. Requer o provimento do recurso para manter o reconhecimento da culpa das rés pelo descumprimento do contrato e determinar a restituição integral e imediata do valor pago em parcela única. Nas contrarrazões, as rés apeladas pleiteiam o não provimento do Recurso, enquanto o autor apelado requer o não conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R RELATOR EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: São duas Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 16-12-2014, referente ao imóvel descrito como lote 014, quadra 027, com a área de 240,00m2, do Residencial Parque dos Lírios em Rondonópolis. Ambas as partes recorrem para fazer prevalecer seu argumento de que a culpa pela rescisão é da parte contrária e impor-lhe as penalidades legais e contratuais pela quebra do contrato. Assim, de início, há que se verificar a responsabilidade pela quebra do contrato. Observa-se que o atraso na entrega do imóvel adquirido em 16-12-2014 é questão pacífica, porque o prazo contratual para a conclusão das obras de infraestrutura urbana era de 3 anos, findo em 15-12-2017. Ainda que se admita a prorrogação de 180 dias, essa teria terminado em 15-07-2018, mas também não foi entregue nessa data, sendo que as rés se limitam a atribuir a culpa pelo inadimplemento a terceiros – SANEAR e ENERGISA, porque não concluíram sua parte na infraestrutura do loteamento, e a Promotoria de Justiça Ambiental, porque impediu a expedição do “habite-se” até a concessão da licença ambiental de operação. Porém as rés não podem transferir a outros responsabilidade que era sua, de verificar antes da venda dos lotes a viabilidade da instalação das redes de água e esgoto e de eletricidade, bem como o prazo de conclusão de tais obras a serem executadas por terceiros. Outro ponto importante é a alegação das rés de que o empreendimento teria sido entregue de forma definitiva em 10-08-2020, ou seja, quando já decorrido longo período após a prorrogação do prazo de entrega, e sem a comprovação de que o autor teria efetivamente recebido o imóvel ou autorização para edificar no lote adquirido, até a propositura da ação em 2023. Portanto, não se pode concluir de maneira diversa da sentença, isto é, a culpa pela rescisão do contrato é mesmo das empresas rés, decorrente da excessiva demora para a entrega do lote. Desse modo, o autor (comprador) faz jus à restituição integral dos valores pagos e as rés não fazem jus à retenção de valor de qualquer natureza. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ . 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte. 2 . No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP 2020/0043636-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO . INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" ( AgInt no AREsp 1.864 .106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art . 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2047767 SP 2023/0011249-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) As rés requerem também a aplicação do instituto da supressio (perda do direito por decurso do prazo) com relação à resolução do contrato com base no atraso para a entrega, ao argumento de que teriam se passado 8 anos da ocorrência do atraso e 4 anos da entrega definitiva, porém tal argumento não merece acolhimento porque o autor não deixou decorrer todos esses anos de forma inerte, conforme se comprova das notificações de ID 269798026 - Pág. 1/4, 269798027 - Pág. 1/4 e 269798029 - Pág. 36/38 e a tentativa de conciliação, em 13-06-2023, por meio do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Rondonópolis – nos autos do Processo n. 1013224-93.2023.8.11.0003, que restou infrutífera (ID 269798029 - Pág. 232/233). Assim, não se verifica desídia alguma do autor com relação a seu direito violado ou ao direito de exigir a resolução do contrato por esse motivo. Conclui-se, portanto, que não comporta reforma a parte da sentença que declarou a resolução do contrato por culpa das rés e determinou a restituição integral dos valores pagos pelo autor. Por outro lado, observa-se que o dispositivo da sentença determinou a retenção no valor de 25% e o abatimento da comissão de corretagem, o que necessita ser revisto. Como visto acima, a resolução do contrato decorreu de inadimplemento das rés, consistente no demora excessiva para a entrega do imóvel objeto do contrato, portanto o comprador deve receber de volta todos os valores pagos, incluindo o sinal, parcelas e até mesmo a comissão de corretagem, se paga diretamente pelo comprador, conforme a Súmula 543 do STJ. Vejamos: “Súmula n. 543 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, há que se reformar a sentença na parte em que determinou a retenção de 25% e o abatimento da comissão de corretagem. As rés requereram o abatimento do valor referente ao IPTU do período em que o comprador exerceu a posse do imóvel e da taxa de fruição, porém o proprietário do imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano é o responsável pelo pagamento do IPTU daquele ano, logo, se o contrato for rescindido e o vendedor tiver ainda a propriedade ou posse do imóvel, ele é o responsável pelo IPTU do período. No caso, as rés não comprovaram a efetiva entrega do imóvel ao autor, portanto este nunca exerceu a posse do imóvel e, assim, não pode ser responsabilizado pelos valores do imposto predial ou taxa de fruição. Nesse passo, a cobrança de taxa de fruição e de IPTU não se sustenta, pois não ficou comprovada a posse do imóvel pelo comprador, o que inviabiliza a sua responsabilização por encargos decorrentes da ocupação. A sentença também condenou as rés ao pagamento da multa contratual, conforme cláusula penal inserida no contrato, porém as rés se insurgem contra tal penalidade, ao argumento de que o contrato somente prevê multa por descumprimento contratual por parte do autor. No entanto, caso não haja previsão no contrato de multa rescisória por culpa da construtora, mostra-se possível a inversão da cláusula penal, ou seja, a fixação de multa equivalente à estabelecida para o caso de rescisão pelo comprador, em decorrência do princípio do equilíbrio contratual, ínsito nas relações de consumo. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2 . A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4 . Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Deve, assim, ser mantida a condenação ao pagamento da multa contratual pela rescisão do contrato por culpa das vendedoras, ainda que diante da existência de previsão contratual para multa penal exclusivamente contra o comprador, porquanto deve ser mantido o equilíbrio contratual. As apelantes insurgem-se também contra a condenação ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Sem razão as apelantes porque o atraso injustificado das vendedoras na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor acarreta ofensa de ordem moral que deve ser indenizada, mormente em razão da demora de vários anos para a sua entrega, que até a propositura da ação ainda não havia ocorrido. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTABILIDADE FINANCEIRA - CASO FORTUITO EXTERNO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - PRAZO SUPERADO - RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RETORNO DAS PARTES AO"STATUS QUO ANTE"- RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. I - Aos contratos de compra e venda de imóvel realizados entre empresas empreendedoras/construtoras e particulares é aplicável a legislação consumerista. II - As construtoras, ao lançarem seus empreendimentos no mercado, devem antever todos os riscos para a execução de seus projetos, não podendo inverter esse ônus em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação, impondo-lhe aceitação de prazos dilatórios em função de mau planejamento ou execução da obra, de modo que não pode alegar a ocorrência de entraves ocorridos pela instabilidade financeira; III - Constatado o atraso por parte da incorporadora na conclusão das obras de infraestrutura, ultrapassando, inclusive, o limite de prorrogação entabulado, deve-se acolher o pedido de rescisão contratual formulado pelo consumidor, com restituição integral dos valores pagos. IV - O inadimplemento do contrato pela construtora, que não havia concluído as obras de infraestrutura do loteamento, depois de 11 meses do prazo de entrega, configura ofensa à honra ou à integridade dos adquirentes, cabendo indenização pelos danos morais sofridos, em valor suficiente e adequado à reparação dos prejuízos sofridos, sem importar enriquecimento sem causa" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.104200-1/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da sumula em 13/07/2021) (g.n.). Desse modo, caracterizado o dano moral e, portanto, devida a indenização. Por fim, as apelantes pretendem que o pagamento a título de restituição se dê em 12 parcelas, devidas a partir do período de 12 meses de carência. Porém, como já declinado acima, a Súmula 543/STJ determina que o pagamento se dê em parcela única. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso do autor, apenas para determinar que a restituição se dê pelo valor integral, sem retenção de qualquer espécie, em parcela única e mantida a condenação ao pagamento da multa penal e da indenização por danos morais, como fixado na sentença. Nego provimento ao Recurso das rés. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025
  5. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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