Dinamar Borges Ferreira Da Cunha x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 1015046-83.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015046-83.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DINAMAR BORGES FERREIRA DA CUNHA - CPF: 353.423.821-49 (EMBARGANTE), FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - CPF: 024.710.311-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), HABINNY GOMES CARDOSO PAIM - CPF: 054.863.301-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso para declarar a inexistência da dívida descrita na inicial, condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, bem como à restituição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária. A embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não considerar, de forma expressa, o valor total dos danos materiais decorrentes de fraude bancária ocorrida em 14/12/2023, no montante de R$47.138,09, apontando dúvida quanto à extensão da condenação e pedindo esclarecimentos sobre o conjunto das transações reconhecidas como fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar que todas as transações impugnadas pela autora — e não apenas aquelas relacionadas ao cartão virtual — foram reconhecidas como decorrentes da fraude; e (ii) determinar se há necessidade de esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada reconhece de forma inequívoca o direito à restituição de todos os valores indevidamente subtraídos da conta bancária da autora em decorrência de fraude, sem restringir a condenação ao valor de R$20.170,79, mencionado de forma exemplificativa. A ordem de restituição foi estabelecida de forma ampla, determinando a devolução dos valores subtraídos, com incidência de juros e correção desde cada desconto, devendo o valor exato ser apurado na fase de liquidação de sentença. A existência de referência a um valor aproximado no corpo do acórdão não configura omissão, pois o dispositivo é claro ao estabelecer a restituição do indébito conforme cada movimentação indevida comprovada nos autos. A eventual divergência entre os valores mencionados nos fundamentos e aqueles efetivamente devidos deve ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, sendo esta a etapa processual adequada para cálculo preciso do montante. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, inexiste omissão, tendo sido fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que determina a restituição do indébito em decorrência de fraude bancária não incorre em omissão quando menciona valor aproximado das transações, desde que o dispositivo determine a devolução de todos os descontos indevidos, a serem apurados em liquidação de sentença. A referência exemplificativa a determinado valor nos fundamentos do acórdão não limita a condenação, que deve abranger todas as transações fraudulentas reconhecidas. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação não exige detalhamento prévio quando o quantum debeatur será apurado em fase posterior. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao Recurso para “declarar a inexistência da dívida descrita na inicial e condenar o réu em R$10.000,00 de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como à restituição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto efetuado, com incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos da Lei n. 14.905/24”. A embargante aduz que embora o acórdão tenha reconhecido a ocorrência de fraude bancária, com movimentações atípicas e contratação indevida de cartão virtual, deixou de considerar o valor total efetivamente despendido em decorrência dos atos fraudulentos. Reforça que “as transações fraudulentas ocorreram todas no dia 14/12/2023, e somaram o valor total de R$ 47.138,09”. Sustenta também que a decisão fixou o valor do dano material em aproximadamente R$20.170,79, atrelando-o apenas à utilização indevida do cartão de crédito virtual, sem esclarecer se as demais transações foram incluídas no montante reparável. Alega que há dúvida objetiva sobre a extensão do dano reconhecido, o que compromete a clareza do julgado e impede sua correta execução. Pede o ajuste da base de cálculo dos honorários advocatícios e demais reflexos decorrentes da correção. Por fim, requer que o Relator esclareça se todas as transações ocorridas em 14/12/2023 — discriminadas nos autos e reafirmadas nos embargos — são reconhecidas como parte do conjunto de operações fraudulentas, ou se a condenação está restrita ao valor atribuído aos gastos com o cartão virtual. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao mencionar que as transações fraudulentas totalizariam aproximadamente R$20.170,79, enquanto, conforme documentos acostados aos autos, o prejuízo efetivamente sofrido seria de R$47.138,09, valor substancialmente superior ao mencionado na decisão colegiada. Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, e não para novo julgamento da lide. E não têm, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, e sim aclaratório ou integrativo. Da análise do acórdão, depreende-se, de forma inequívoca, o reconhecimento do direito da autora à restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta em razão de fraude bancária, sendo mencionado, como referência às movimentações financeiras impugnadas, o montante aproximado de R$20.170,79. Importante ressaltar que a menção a tal montante teve caráter meramente exemplificativo e não limitativo, tanto que o dispositivo do acórdão é absolutamente claro ao determinar a "restituição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto efetuado". A decisão, portanto, não restringiu a condenação a determinado valor nominal específico, mas sim estabeleceu parâmetros para a restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora em decorrência da fraude reconhecida, o que abrange a totalidade das transações contestadas e não autorizadas pela correntista. Ademais, eventuais divergências quanto ao montante exato a ser restituído devem ser dirimidas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que ambas as partes poderão apresentar seus cálculos. A liquidação da sentença é justamente a fase processual adequada para determinação precisa do valor devido, mediante apuração técnica e detalhada de todas as operações fraudulentas realizadas na conta da autora, conforme reconhecidas pelo acórdão embargado. Essa fase processual possibilitará a verificação de todos os documentos bancários e a demonstração exata das transações não autorizadas, com a respectiva discriminação de valores, datas e natureza das operações. Ressalte-se que o acórdão não limitou a restituição a determinadas operações específicas, mas reconheceu a fraude bancária como um todo, determinando a declaração de inexistência da dívida descrita na inicial e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. O fato de mencionar um valor aproximado não significa limitação da condenação a tal montante, mas simples referência ao conjunto de operações contestadas. Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, pois o julgado contempla expressamente o reconhecimento da fraude e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados, cabendo à fase de liquidação de sentença a apuração precisa dos montantes a serem ressarcidos. No mesmo sentido, não se verifica qualquer omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a decisão fixou-os em 10% sobre o valor da condenação. Para ilustrar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021, sem grifos no original). Pelo exposto, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015046-83.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DINAMAR BORGES FERREIRA DA CUNHA - CPF: 353.423.821-49 (EMBARGANTE), FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - CPF: 024.710.311-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), HABINNY GOMES CARDOSO PAIM - CPF: 054.863.301-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso para declarar a inexistência da dívida descrita na inicial, condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, bem como à restituição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária. A embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não considerar, de forma expressa, o valor total dos danos materiais decorrentes de fraude bancária ocorrida em 14/12/2023, no montante de R$47.138,09, apontando dúvida quanto à extensão da condenação e pedindo esclarecimentos sobre o conjunto das transações reconhecidas como fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar que todas as transações impugnadas pela autora — e não apenas aquelas relacionadas ao cartão virtual — foram reconhecidas como decorrentes da fraude; e (ii) determinar se há necessidade de esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada reconhece de forma inequívoca o direito à restituição de todos os valores indevidamente subtraídos da conta bancária da autora em decorrência de fraude, sem restringir a condenação ao valor de R$20.170,79, mencionado de forma exemplificativa. A ordem de restituição foi estabelecida de forma ampla, determinando a devolução dos valores subtraídos, com incidência de juros e correção desde cada desconto, devendo o valor exato ser apurado na fase de liquidação de sentença. A existência de referência a um valor aproximado no corpo do acórdão não configura omissão, pois o dispositivo é claro ao estabelecer a restituição do indébito conforme cada movimentação indevida comprovada nos autos. A eventual divergência entre os valores mencionados nos fundamentos e aqueles efetivamente devidos deve ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, sendo esta a etapa processual adequada para cálculo preciso do montante. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, inexiste omissão, tendo sido fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que determina a restituição do indébito em decorrência de fraude bancária não incorre em omissão quando menciona valor aproximado das transações, desde que o dispositivo determine a devolução de todos os descontos indevidos, a serem apurados em liquidação de sentença. A referência exemplificativa a determinado valor nos fundamentos do acórdão não limita a condenação, que deve abranger todas as transações fraudulentas reconhecidas. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação não exige detalhamento prévio quando o quantum debeatur será apurado em fase posterior. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao Recurso para “declarar a inexistência da dívida descrita na inicial e condenar o réu em R$10.000,00 de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como à restituição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto efetuado, com incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos da Lei n. 14.905/24”. A embargante aduz que embora o acórdão tenha reconhecido a ocorrência de fraude bancária, com movimentações atípicas e contratação indevida de cartão virtual, deixou de considerar o valor total efetivamente despendido em decorrência dos atos fraudulentos. Reforça que “as transações fraudulentas ocorreram todas no dia 14/12/2023, e somaram o valor total de R$ 47.138,09”. Sustenta também que a decisão fixou o valor do dano material em aproximadamente R$20.170,79, atrelando-o apenas à utilização indevida do cartão de crédito virtual, sem esclarecer se as demais transações foram incluídas no montante reparável. Alega que há dúvida objetiva sobre a extensão do dano reconhecido, o que compromete a clareza do julgado e impede sua correta execução. Pede o ajuste da base de cálculo dos honorários advocatícios e demais reflexos decorrentes da correção. Por fim, requer que o Relator esclareça se todas as transações ocorridas em 14/12/2023 — discriminadas nos autos e reafirmadas nos embargos — são reconhecidas como parte do conjunto de operações fraudulentas, ou se a condenação está restrita ao valor atribuído aos gastos com o cartão virtual. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao mencionar que as transações fraudulentas totalizariam aproximadamente R$20.170,79, enquanto, conforme documentos acostados aos autos, o prejuízo efetivamente sofrido seria de R$47.138,09, valor substancialmente superior ao mencionado na decisão colegiada. Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, e não para novo julgamento da lide. E não têm, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, e sim aclaratório ou integrativo. Da análise do acórdão, depreende-se, de forma inequívoca, o reconhecimento do direito da autora à restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta em razão de fraude bancária, sendo mencionado, como referência às movimentações financeiras impugnadas, o montante aproximado de R$20.170,79. Importante ressaltar que a menção a tal montante teve caráter meramente exemplificativo e não limitativo, tanto que o dispositivo do acórdão é absolutamente claro ao determinar a "restituição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto efetuado". A decisão, portanto, não restringiu a condenação a determinado valor nominal específico, mas sim estabeleceu parâmetros para a restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora em decorrência da fraude reconhecida, o que abrange a totalidade das transações contestadas e não autorizadas pela correntista. Ademais, eventuais divergências quanto ao montante exato a ser restituído devem ser dirimidas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que ambas as partes poderão apresentar seus cálculos. A liquidação da sentença é justamente a fase processual adequada para determinação precisa do valor devido, mediante apuração técnica e detalhada de todas as operações fraudulentas realizadas na conta da autora, conforme reconhecidas pelo acórdão embargado. Essa fase processual possibilitará a verificação de todos os documentos bancários e a demonstração exata das transações não autorizadas, com a respectiva discriminação de valores, datas e natureza das operações. Ressalte-se que o acórdão não limitou a restituição a determinadas operações específicas, mas reconheceu a fraude bancária como um todo, determinando a declaração de inexistência da dívida descrita na inicial e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. O fato de mencionar um valor aproximado não significa limitação da condenação a tal montante, mas simples referência ao conjunto de operações contestadas. Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, pois o julgado contempla expressamente o reconhecimento da fraude e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados, cabendo à fase de liquidação de sentença a apuração precisa dos montantes a serem ressarcidos. No mesmo sentido, não se verifica qualquer omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a decisão fixou-os em 10% sobre o valor da condenação. Para ilustrar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021, sem grifos no original). Pelo exposto, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
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