Processo nº 10150702920248260348
Número do Processo:
1015070-29.2024.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Shirley Correia Frederico Morali (OAB 276355/SP) Processo 1015070-29.2024.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. S. , I. S. , G. S. - Certidão retro - Ciência às partes sobre a pesquisa de fls. 55/57, no prazo legal.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Shirley Correia Frederico Morali (OAB 276355/SP) Processo 1015070-29.2024.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. S. , I. S. , G. S. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, para a execução de alimentos, sob o rito da penhora. A parte executada foi intimada (fl. 40) e quedou-se inerte, sem apresentar pagamento ou justificação, dentro do prazo que lhe fora concedido. 2. Defiro o pedido da parte exequente, com base nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para determinar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias - "TEIMOSINHA" -, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado, nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio e transferência para este juízo, dos valores até o limite da dívida executada. Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando após 60 dias, e solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde já, a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 4. Após o cumprimento, providencie a serventia a exclusão desta decisão, encaminhando para publicação. Desde logo, indefiro eventual pesquisa sobre a existência de bens via Renajud e Arisp, pois tanto o Detran quanto o Registro de Imóveis têm caráter público, plenamente acessíveis pela parte exequente sem o concurso judicial. 5.Para auxiliar a parte exequente para os fins do artigo 529 e seu parágrfo 3o, do CPC, determino que se oficie ao INSS a fim de obter o CNIS do executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do executado Giuliano Aparecido, CPF 149.165.988-22. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de trinta dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de dez dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que desistiu da diligência. Intime-se.