Ministério Público Federal (Procuradoria) x Assupero - Ensino Superior S/S Ltda
Número do Processo:
1015111-03.2024.4.01.4300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal Cível da SJTO
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015111-03.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEIVIANY LOUZEIRO DIAS IMPETRADO: DIRETOR DA UNIP, UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA TERCEIRO INTERESSADO: .UNIAO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01. CLEIVIANY LOUZEIRO DIAS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA alegando, em síntese, o seguinte: (a) finalizou o curso de bacharelado em Educação Física junto à instituição superior; (b) formalizou pedido de expedição de diploma; (c) houve atraso na expedição do documento; (d) o fato impede a parte requerente de exercer sua profissão. 02. Requereu: (a) gratuidade judiciária; (b) o deferimento de tutela de urgência para que o diploma seja expedido imediatamente, sob pena de multa; (c) ao final, a confirmação da tutela de urgência. 03. Após emenda, a inicial foi recebida. A gratuidade processual foi deferida. A análise da tutela de urgência foi postergada para após o prazo de informações (id 2172896779). 04. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não haver interesse público a justificar sua intervenção (id 2173370411). 05. A instituição de ensino superior demandada respondeu à inicial alegando o seguinte (id 2174523920): (a) a parte requerente possui documento análogo ao diploma; (b) o prazo para entrega do diploma não foi extrapolado; (c) descabimento da inversão do ônus da prova. 06. Embora devidamente notificada, a autoridade coatora vinculada à UNIÃO não apresentou informações no prazo (id 2183140252). 07. O processo foi concluso para sentença em 24/04/2025. 08. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09. Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10. Não se consumaram decadência ou prescrição. EXAME DO MÉRITO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR 16. A pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida em relação à instituição de ensino particular requerida, pelos motivos adiante expostos. 17. A parte autora comprovou que concluiu seu curso de bacharelado em educação física e colou grau em 26/08/2021, conforme ata de colação de grau emitida pela própria instituição de ensino requerida (ID 2162810583). 18. Consta da declaração supramencionada que o Curso de Bacharelado em Educação Física realizado pela parte autora é reconhecido pelo MEC (Portaria nº 1.341 de 28/11/2016, publicada no DOU de 29/11/2016). 19. A requerida alega que suas normas internas preveem o prazo máximo de 02 (dois) anos para a emissão do diploma, contados a partir do protocolo formal de requerimento, prazo este ainda não transcorrido no caso dos autos. 20. Não obstante a autonomia universitária consagrada constitucionalmente (art. 207 da CRFB) entendo que o prazo de 02 (dois) anos disposto em regulamento interno não se afigura razoável para a emissão/expedição de diploma. A respeito deste tema, a Portaria MEC n.º 1.095/2018 dispõe o seguinte: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 21. Vê-se, portanto, que os parâmetros previstos pelo Ministério da Educação foram excessivamente desrespeitados, pois a parte demandante ficou quase dois anos sem o diploma desde a realização de sua colação de grau, só o recebendo depois de acionar o judiciário. 22. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem entendimento no sentido de que a demora excessiva que se deva unicamente a trâmites internos da instituição de ensino fere o direito do aluno que concluiu o ensino superior de obter seu diploma. Nesse sentido: REOMS 1034622-48.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.; REOMS 1009305-19.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG. 23. Este é o caso dos autos, pois em sua defesa a instituição de ensino requerida não elenca qualquer motivo para a demora na expedição/emissão do diploma que não seja sua própria sistemática interna para colheita de assinaturas e remessas de documentos entre os órgãos da instituição de ensino. 24. A alegação da demandada no sentido de que a parte autora já dispunha de outros documentos que poderiam servir de comprovante de conclusão do curso, além de não justificar a demora na entrega do diploma, não corresponde à realidade, na medida em que a comprovação de conclusão de curso de graduação, para amplas finalidades, depende do diploma. 25. Resta demonstrada a mora excessiva da parte demandada na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de bacharelado em Educação Física realizado pela autora, sendo medida de direito a concessão da segurança no presente ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26. Condeno a entidade sucumbente ao pagamento das custas. 27. Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). REEXAME NECESSÁRIO 28. Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). EFEITOS PATRIMONIAIS 29. A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271). NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 30. As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem. Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido. A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento. O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos. O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos. A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário. A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC). O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões. Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 31. Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98). Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 32. Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial. Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao décuplo da mensalidade do curso em questão. DISPOSITIVO 33. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora vinculada à ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. o seguinte: a1) expedir o diploma de Bacharelado em Educação Física em favor da impetrante; a2) comprovar nos autos, no prazo de quinze dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao décuplo do valor da mensalidade vigente para o curso em questão. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 35. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 36. Palmas/TO, 16 de maio de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)