Processo nº 10151415820258260554

Número do Processo: 1015141-58.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015141-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rebeca Meirelles das Chagas - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos via débito automático referentes aos empréstimos pessoais (contratos n.º 101949553, 144274683, 150950729, 153491079, 166797605, 170762460, 171202090, 173338137 e 948913178), mantendo-se o desconto consignado (contrato N.º 137201625). Servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 pelo descumprimento. Consigno, desde já, que a quantia bloqueada não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste Juízo até julgamento do feito. Isso porque, o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais a ré for condenada neste Feito. Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega. III. Consigno, desde já, que, a fim de evitar tumulto processual, a discussão acerca do descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de regular incidente, de iniciativa do autor. Destarte, se o caso, deverá o autor providenciar a instauração do regular incidente de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes tanto em relação ao processo de conhecimento, que poderá seguir seu regular trâmite, quanto em relação ao próprio cumprimento da liminar, já que, discutida a questão em incidente próprio, o andamento do feito principal não interferirá na adoção das medidas que se fizerem necessárias ao atendimento da decisão desacatada. A medida visa observar a celeridade processual, evitando delongas e desordem no feito principal, pois a discussão do descumprimento da liminar, com eventuais bloqueios online e impugnações pode acarretar desvirtuamento no trâmite do processo de conhecimento, preterindo-o. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DEBATE SOBRE O CABIMENTO E A EXECUÇÃO DA SANÇÃO. QUEIXAS DA RÉ ACERTADAS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E COBRANÇA DO VALOR CONSOLIDADO QUE NÃO PRESCINDEM DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, POR INICIATIVA DA AUTORA. PREMATURIDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. ARTS. 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REVOGADA. PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209861-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) (grifos nossos) Agravo de instrumento. Ação de dissolução de união estável. Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ré e determinou que discussão a respeito de descumprimento de liminar seja objeto de incidente processual executivo. Gratuidade. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ré possui renda superior a três salários mínimos. Despesas alegadas são comuns à vida cotidiana. Investimentos diversos. Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. Descumprimento de liminar. Questão deve ser discutida em cumprimento provisório de sentença. Denominação é mera imprecisão técnica do legislador. Possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória. Medida visa evitar tumulto processual desnecessário. Celeridade processual. Decisão mantida. Resultado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230879-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (grifos nossos) IV. 1. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.1. Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.2. Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Citem-se os réus para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada a resposta, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 4. Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). V. Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021). Intime-se - ADV: MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015141-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rebeca Meirelles das Chagas - Vistos. Os documentos apresentados com a petição inicial (fls. 23/40) indicam que a autora não faz jus à gratuidade processual. Contudo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, antes de se indeferir o pedido, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a benesse em questão. Destarte, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da última declaração de imposto de renda (completa) ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia integral da CTPS, holerites dos últimos três meses, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses, apresentando conjuntamente a declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, nos termos e sob as penas da lei. Alternativamente, este Juízo faculta-lhe o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015141-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rebeca Meirelles das Chagas - Vistos. Os documentos apresentados com a petição inicial (fls. 23/40) indicam que a autora não faz jus à gratuidade processual. Contudo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, antes de se indeferir o pedido, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a benesse em questão. Destarte, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da última declaração de imposto de renda (completa) ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia integral da CTPS, holerites dos últimos três meses, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses, apresentando conjuntamente a declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, nos termos e sob as penas da lei. Alternativamente, este Juízo faculta-lhe o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)
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