Danilo Militao De Freitas e outros x Juízo Da Vara Única Da Comarca De Itiquira

Número do Processo: 1015142-73.2025.8.11.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1015142-73.2025.8.11.0000 GABINETE 3 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GABRIEL MACIEL SCHENATTO IMPETRANTE: KARINA ROMAO CALVO, JIUVANI LEAL, DANILO MILITAO DE FREITAS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITIQUIRA DECISÃO Impetra-se ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, com base no artigo 648, I, do Código de Processo Penal, contra ato coator atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira, que converteu a prisão em flagrante do paciente Gabriel Maciel Schenatto em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente no interesse de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Para ilustrar a ilegalidade da coação, o impetrante alega que o paciente não foi surpreendido em situação de flagrante delito e nenhum objeto ilícito foi encontrado com ele, “muito menos detinha substâncias ilícitas ou mantinha qualquer relação de guarda, posse ou propriedade sobre os entorpecentes e armas encontrados na residência de José Amilton Santos Cruz”. Discorre que “o flagrante foi construído com base em ilações e presunções que não se sustentam diante da análise concreta dos fatos”, além de sustentar a inexistência de indícios de autoria e/ou participação do paciente nos delitos. A seguir, pondera que o Juízo de origem não teria apresentado fundamentos idôneos que demonstrassem a necessidade da medida segregatícia (periculum libertatis) e o descabimento de cautelares menos gravosas. Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares menos gravosas para atingir os fins pretendidos com a constrição provisória. Nesse contexto, busca a concessão da tutela de urgência para que a prisão em flagrante seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, sem prejuízo de, em caráter subsidiário, substituir a custódia preventiva por medidas cautelares de natureza mais branda. É a síntese do necessário. Por se tratar de medida excepcional, a concessão de liminar em habeas corpus só tem cabimento quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a suposta ilegalidade da coação. Nesses termos, a antecipação dos efeitos da tutela demanda que o direito postulado transpareça despido de qualquer incerteza (fumus boni iuris) e que a demora para o julgamento definitivo implique dano grave e difícil reparação sobre a aludida pretensão (periculum in mora). Na espécie, todavia, não há manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida liminar. Infere-se dos autos que em inquérito policial instaurado para apurar a autoria de crime contra a vida, a autoridade judiciária competente determinou a prisão cautelar de José Amilton Santos Cruz e a busca e apreensão no seu domicílio. Na tarde de 7/maio/2025, policiais civis encontraram e prenderam José Amilton Santos Cruz numa avenida movimentada da cidade de Itiquira. Em seguida, com vistas a cumprir o Mandado de Busca e Apreensão, os investigadores foram até a residência de José Amilton Santos Cruz, onde encontraram o paciente e localizaram dois revólveres calibre .32, um deles sem numeração, dez munições de igual calibre, oito munições calibre .22, sete munições calibre .28, 66 saquinhos pequenos para embalo de entorpecentes, 33 pinos vazios, cinco pedras de pasta base de cocaína, uma pedra de substância não identificada e uma faca de mesa, uma colher e um prato com resquícios de substância não identificada (id. 285845864, p. 18). O alvo das diligências policiais e o paciente foram presos em flagrante e conduzidos à sede da autoridade policial. Na audiência de custódia, a autoridade acoimada coatora homologou a prisão pré-cautelar e a converteu em preventiva. A priori, a prisão pré-cautelar não padece de vícios ou irregularidades, já que a posse de substâncias de uso proscrito e de artefatos bélicos remete à prática de crimes de natureza permanente, cuja consumação, por se prolongar no tempo, autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo, conforme lição extraída do art. 303 do Código de Processo Penal. Ademais, ainda que constatado algum vício, não se pode olvidar, conforme disposto no Enunciado Orientativo n. 27 da TCCR deste Tribunal de Justiça, que “as eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante ficam superadas em razão da sua homologação e conversão em prisão preventiva”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidade da prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação” (STJ, AgRg no RHC n. 194.401/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Prosseguindo, conforme os relatos dos policiais responsáveis pelas diligências, foram apreendidas no imóvel objeto da busca e apreensão diversas porções de substâncias ilícitas, apetrechos comumente utilizados no seu preparo, embalo e refinamento e armas de fogo e munições de calibres variados. Aparentemente, segundo apontado na fase preliminar das investigações, o paciente detinha a guarda das substâncias de uso proscrito e dos artefatos bélicos – em conluio ou por ordem de José Amilton Santos Cruz. Esses elementos bastam para, neste momento processual, demonstrar o fumus comissi delicti. Incursões mais aprofundadas sobre a propalada negativa de autoria, por implicarem o reexame do conjunto fático-probatório, próprio da fase de instrução probatória, não são admitidas na via estreita do writ, conforme bem ilustrado no Enunciado n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. Em continuidade, os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator parecem ser adequados e idôneos, pois a apreensão de entorpecentes de natureza altamente deletéria (cocaína), diversas munições e armas de fogo e dezenas de sacos plásticos e pinos para embalar e armazenar drogas, sinalizam a gravidade concreta e um certo profissionalismo da conduta, constituindo fatores reais de cautelaridade. Aliado a isso, a existência de uma ação penal em curso pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desobediência (art. 330 do CP) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) reflete a possível inclinação do paciente a cometer infrações penais quando em liberdade, fundamentando, a priori, a custódia para impedir a reprodução de fatos de igual natureza. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso autorizam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024). Logo, como o encarceramento provisório parece, ao menos pelo que consta nos autos até agora, estar amparado em motivação concreta e idônea e ser necessário para resguardar a ordem pública e impedir a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade, afigura-se temerário restituir o pretendido status libertatis ou substituir a constrição impugnada por medidas cautelares de natureza mais branda. Isto posto, indefiro a medida de liminar, relegando ao mérito a apreciação definitiva da matéria. Solicitem-se informações ao Juízo de origem, consignando que deverão ser prestadas em até cinco dias. Na sequência, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de maio de 2025. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator
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