Processo nº 10151464220224013100
Número do Processo:
1015146-42.2022.4.01.3100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015146-42.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015146-42.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELO ROBERTO DE LIMA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015146-42.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015146-42.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 394453161) interposto pela parte autora, ANGELO ROBERTO DE LIMA MONTEIRO E OUTROS, em face de sentença (Id 394453157) que extiguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. O Magistrado sentenciante julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob fundamentação de que os Apelantes careceriam de legitimidade para ajuizar a ação. Os Apelantes alegam que fazem jus ao pagamento do saldo retroatiavo decorrente da revisão do benefício do de cujus, que teve seu benefício limitado ao teto da época. Além disso, alegam que a jurisprudência do STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, Tema 1.507, estabelece que o recebimento de saldo retroativo não recebido em vida pelo titular do benefício pode ser recebido pelos herdeiros, idependente de inventário ou arrolamento. Com isso, requer a reforma da sentença com reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear o saldo retroativo decorrente da readequação do benefício e que seja determinada a juntada da cópia integral do processo administrativo de concessão da pensão, CONBAS, BENREV, Carta de concessão e INFBEN, bem como a remessa à contadoria judicial. O INSS não apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015146-42.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015146-42.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Na hipótese dos autos, os autores pretendem o pagamento do saldo retroatiavo decorrente da revisão do benefício do de cujus, que teve seu benefício limitado ao teto da época. Legitimidade ativa Em relação ao acolhimento, pelo juiz a quo, da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, tenho que não merece tal juízo prosperar. É que ao julgar o Tema 1057, transitado em julgado em 04.03.2022, o STJ uniformizou a compreensão acerca da legitimidade dos pensionistas e sucessores de segurado previdenciário para ajuizar revisionais. Assim vem decidindo deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELIMITADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença com fins de executar o comando decisório proferido na Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, na qual determinou-se "a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64%". 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. 3. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso". 4. No caso de pensão por morte derivada de benefícios anteriores, esta Corte já reconheceu a possibilidade da parte requerer a revisão do benefício, desde que a concessão do(s) benefício(s) anterior(es) esteja dentro do período abarcado pelo título executivo, qual seja, março de 1994 a fevereiro de 1997. Precedentes desta Corte. 5. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora não faz jus à execução da obrigação de pagar relativamente ao benefício NB nº 1440125667, que originou-se do benefício NB nº 1096676262, com DIB em 12/08/1998, tendo em vista que foi concedido após fevereiro de 1997, ou seja, posteriormente ao período indicado no título executivo judicial da ACP n. 2003.36.00.016068-0/MT, deve ser mantida a extinção da execução, contudo por fundamento diverso daquele indicado pelo juízo de origem. 7. Apelação não provida. (AC 1001803-02.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Portanto, os sucessores do ex-segurado, possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, isto porque, tal direito integra-se ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Da decadência e prescrição A matéria impugnada circunscreve-se à possibilidade de aplicação ao benefício concedido antes de 16/12/98 dos novos tetos de benefício estabelecidos pelos arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03. Importante registrar que a parte autora não se insurge contra critério de cálculo ou de ato de revisão do ato concessório, mas sim contra o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, de sorte que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, incidindo tão somente a prescrição, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada. II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020. III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.808/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020) Restam prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, cujo cômputo da prescrição da matéria em tela está definido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1005), in verbis: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (REsp 1751667/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021). Assim, na presente ação o autor busca aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, porquanto a prescrição alcança as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. Do mérito Na hipótese, os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários de contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. No julgamento do RE n. 564.354/SE (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), o Pleno do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de serem aplicáveis as alterações introduzidas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no que tange à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEIRO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada; 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Da mesma forma, o Plenário do daquela Corte Constitucional também reconheceu a existência de repercussão geral da questão, ventilada no RE 564.354/SE, conforme ementa publicada no DJ-e de 05/06/2008: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Assim sendo, tem razão a apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto conforme prova dos autos. Consectários Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários Recursais Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear o saldo retroativo decorrente de eventual readequação do benefício e condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora observando os tetos implementados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015146-42.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015146-42.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO LUIZ DE LIMA MONTEIRO, MARCIO AUGUSTO DE LIMA MONTEIRO, ANGELO ROBERTO DE LIMA MONTEIRO, BERNARDO DA SILVA MONTEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1057 DO STF. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Ao julgar o Tema 1057, transitado em julgado em 04.03.2022, o STJ uniformizou a compreensão acerca da legitimidade dos pensionistas e sucessores de segurado previdenciário para ajuizar revisionais. Os sucessores do ex-segurado, possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, isto porque, tal direito integra-se ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354 RG/SE). 4. “A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94.” (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 5. Consoante a tese firmada no tema n. 1.140 (acórdão publicado em 27/09/2024) pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 6. Tem razão a apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto conforme prova dos autos. 7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear o saldo retroativo decorrente de eventual readequação do benefício e condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora observando os tetos implementados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES | Classe: APELAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANGELO ROBERTO DE LIMA MONTEIRO, BERNARDO DA SILVA MONTEIRO FILHO, MARCELO LUIZ DE LIMA MONTEIRO, MARCIO AUGUSTO DE LIMA MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497-A Advogado do(a) APELANTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497-A Advogado do(a) APELANTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497-A Advogado do(a) APELANTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015146-42.2022.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.