Alexandre V. Pereira Sociedade Individual De Advocacia x Amil Assistência Médica Internacional S/A
Número do Processo:
1015150-93.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1015150-93.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre V. Pereira Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer ajuizada por Alexandre V. Pereira Sociedade Individual de Advocacia contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando o cancelamento do plano de saúde contratado, a partir do pedido de rescisão. Pede a autora, em sede de tutela antecipada de urgência: a) a declaração de que o contrato de plano saúde coletivo firmado com a ré foi rescindido (sic) em 02.06.2025; b) a abstenção, por parte da requerida, de qualquer cobrança de mensalidade posterior à referida data; e c) determinar a restituição de valor cobrado a maior. Pois bem. De acordo com a inicial, embora tenha o requerente denunciado o contrato que mantinha com a ré em 02.06.2025, esta última afirma serem exigíveis as mensalidades que se vencerem até 31.07.2025, ao fundamento de que deve ser cumprido o aviso prévio de 60 dias previsto contratualmente. Sucede que o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009, que estabelecia o citado prazo de aviso prévio, foi expressamente revogado pela Resolução ANS 455/2020, em virtude do decidido na Ação Civil Pública n° 0136265-83.2013.4.02.51.01. E nada mudou com a revogação deste último ato normativo pela Resolução ANS 557/2022. Isto porque o ordenamento jurídico nacional não prevê a repristinação automática ou implícita de normas. Assim, no momento atual, a regra que preceituava que os contratos de planos privados de assistência à saúde somente poderiam ser resilidos imotivadamente com antecedência mínima de sessenta dias não mais existe. Nesse sentido, uníssona a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS Planode assistência àsaúde Sentença de procedência Insurgência da operadora Alegação que o caput do art. 17, da RN 195/2009 da ANS ainda está em vigor, tendo sido anulado apenas o parágrafo único, sendo legítimo o aviso prévio de60diasDescabimento Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS, que anulou o parágrafo único, do artigo 17, da RN 195/2009 da ANS, restando a inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Precedentes Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação 1072676-17.2023.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Órgão julgador: 7ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 25/03/2024, p. 25/03/2024) PLANODESAÚDE- Insurgência da empresa autora contra cobranças posteriores à rescisão do contrato coletivo empresarial - Abusividade configurada - Por força de decisão dotada de efeito erga omnes, proferida em ação civil pública, não pode ser exigida a prorrogação do contrato por60(sessenta)diasapós a denúncia unilateral, nem pode ser imposta multa em razão de prazo mínimo de vigência - Nula, portanto, a cláusula contratual que embasa a cobrança feita pela ré - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação 1019040-55.2023.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Órgão julgador: 10ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 21/03/2024, p. 21/03/2024) APELAÇÃO.PLANODESAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Contrato empresarial de assistência médica firmado entre pessoa jurídica e seguradora. Procedência. Ilegalidade da exigência de notificação prévia de60diaspara rescisão imotivada. Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Adoção do entendimento proferido nos autos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da RN nº 195/2009, o qual previa a antecedência mínima de60diaspara rescisão unilateral dos contratos coletivos. Honorários majorados em R$500,00. Utilização correta do critério equidade (art. 85, §8º, CPC) ante o valor irrisório mesmo com a aplicação do teto. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação 1008101-94.2023.8.26.0004, Comarca de São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 21/03/2024, p. 21/03/2024). Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência pretendida para determinar à ré que se abstenha de manter o contrato formado com o autor e cobrar mensalidade do período posterior a 02/06/2025 (data da solicitação da rescisão), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente decisão servirá como ofício o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário, com urgência. Sem prejuízo de eventual tentativa de conciliação oportunamente, CITE-SE e intime(m)-se o réu(s), para, querendo, contestar a ação, o que deve ser feito através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, ou do mandado, devidamente cumpridos, observadas as demais disposições do artigo 231 do CPC, pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE VANDERLEI PEREIRA (OAB 345681/SP)