Processo nº 10152004020258260071

Número do Processo: 1015200-40.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Processo 1015200-40.2025.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angela Marcondes de Oliveira - Esta ação deve tramitar com prioridade, nos termos do art. 71 §5º da Lei nº 10741/03, incluído pela Lei nº 13.466/17 (maior de 80 anos). Anote-se. Nos termos do Enunciado 47, do Tribunal de Justiça, publicado no DJ-e de 26/06/2025: "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento, deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários." A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão agravada que revogou a justiça gratuita antes concedida à viúva, ficando o recolhimento das custas processuais diferido para a ocasião de homologação da partilha. Insurgência. Pretensão de concessão da gratuidade. Não acolhimento. Tratando-se de hipótese de sucessão, a capacidade contributiva do espólio deve ser levada em consideração para fins de gratuidade. Patrimônio do espólio que é expressivo, totalizando mais de R$700.000,00. Custas e despesas processuais que foram, inclusive, recolhidas na origem durante o trâmite deste recurso, após sentença homologatória da partilha. Decisão confirmada. Necessidade de recolhimento do preparo recursal, uma vez reconhecido o insucesso da pretensão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.(v. 43239) - AGRAVO Nº: 2183507-27.2023.8.26.0000, TJSP, Rel. VIVIANI NICOLAU, j. 26 de outubro de 2023. - o destaque é meu. "Agravo de instrumento. Inventário. Justiça gratuita indeferida aos Autores. Acolhimento da insurgência. Benefício a ser concedido em consideração aos bens do espólio, de valor pouco expressivo, a ser partilhado entre a viúva-meeira e quatro herdeiros. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido." Agravo de Instrumento nº 2196876-54.2024.8.26.0000, TJ/SP, Rel. JOÃO PAZINE NETO, j. 11/07/2024. Dessa forma, a análise do pedido de Justiça Gratuita deve ser feita levando-se em consideração apenas o patrimônio do espólio e sua liquidez. E, no caso dos autos, o valor dado à causa na inicial é de R$ 754.187,82. Há pedido de pesquisas para verificação de "possíveis aplicações financeiras em nome da falecida e cônjuge sobrevivente", o que aumentará, em tese, o valor do espólio. Dessa forma, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Nos termos do art. 4.º §7.º da Lei Estadual n.º 10.608/2003, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio Angela Marcondes de Oliveira inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Elisabeth de Oliveira Bonfim, dispensada a lavratura de termo. A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito; Procurações e documentos pessoais; Declaração dos bens e valores do espólio; Matrícula dos imóveis; Certidão de inexistência de testamento, em nome da falecida (CENSEC); Certidões negativas de débito federal; Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que a inventariante traga aos autos: Certidão de óbito ou procuração de Fernandes Pereira de Oliveira; Certidão de casamento de todos herdeiros, se o caso; Documentos dos veículos; Atestados de valor venal; Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidão negativa de débito municipal; Certidão de isenção ou quitação do imposto causa mortis junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente. Fls. 5/6: Defiro o pedido de pesquisa, devendo a inventariante providenciar o recolhimento das taxas das pesquisas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD solicitadas, a ser realizado mediante Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 434-1, a ser emitida diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo), observando-se que para cada pesquisa solicitada deverá haver um recolhimento. Cite-se e intime-se Manoel Marcos Bonfim, nos termos do art. 626, § 1º do Código de Processo Civil. Providencie a inventariante o recolhimento das custas postais. Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 466345/SP)
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