A. E. F. S. x T. S. Do R.

Número do Processo: 1015312-85.2024.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 1015312-85.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.F.S. - T.S.R. - Vistos. 1. Fls. 72 e seguintes - Diante da disciplina do artigo 313 do Código Civil, defiro, primeiramente, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias - "TEIMOSINHA" -, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado, nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio e transferência para este juízo, dos valores até o limite da dívida executada. Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando após 60 dias, e solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde já, a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 4. Após o cumprimento, providencie a serventia o encaminhamento para publicação. Indefiro pesquisa sobre a existência de bens via Renajud e Arisp, pois tanto o Detran quanto o Registro de Imóveis têm caráter público, plenamente acessíveis pela parte exequente sem o concurso judicial. 5. Fica pendente de apreciação o pedido de penhora de 20% do salário mensal do executado. 6. Para auxiliar a parte exequente para os fins do artigo 529 e seu parágrafo 3o do CPC, determino que se oficie ao INSS a fim de obter o CNIS do executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do requerido/executado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de trinta dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de dez dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que não tem interesse da diligência. Intime-se. - ADV: GABRIELA CATHERINE PESSÔA DE MELLO (OAB 468832/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 1015312-85.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.F.S. - T.S.R. - Vistos. 1. Fls. 72 e seguintes - Diante da disciplina do artigo 313 do Código Civil, defiro, primeiramente, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias - "TEIMOSINHA" -, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado, nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio e transferência para este juízo, dos valores até o limite da dívida executada. Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando após 60 dias, e solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde já, a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 4. Após o cumprimento, providencie a serventia o encaminhamento para publicação. Indefiro pesquisa sobre a existência de bens via Renajud e Arisp, pois tanto o Detran quanto o Registro de Imóveis têm caráter público, plenamente acessíveis pela parte exequente sem o concurso judicial. 5. Fica pendente de apreciação o pedido de penhora de 20% do salário mensal do executado. 6. Para auxiliar a parte exequente para os fins do artigo 529 e seu parágrafo 3o do CPC, determino que se oficie ao INSS a fim de obter o CNIS do executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do requerido/executado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de trinta dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de dez dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que não tem interesse da diligência. Intime-se. - ADV: GABRIELA CATHERINE PESSÔA DE MELLO (OAB 468832/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
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