Noêmia Dias De Souza E Silva x Banco Agibank S.A.

Número do Processo: 1015340-80.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015340-80.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Noêmia Dias de Souza e Silva - Banco Agibank S.A. e outro - Vistos. Pág.62: Anote-se. No mais, aguarde-se a citação do correquerido Nu Pagamentos S/A e o decurso do prazo para eventual contestação. Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP), MARCIA MARIANO VERAS (OAB 259580/SP), ANDREIA MARIANO VERAS (OAB 443851/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015340-80.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Noêmia Dias de Souza e Silva - Vistos. I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica C.C. Indenização por danos materiais e morais, movida por Noêmia Dias de Souza e Silva em face de Banco Agibank S.A. e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. Afirma a autora que foi vítima de golpe em fevereiro de 2025, que recebeu ligação de suposto funcionário do INSS, com informação de requisição de dois empréstimos consignados, seguindo as orientações passadas, já que a funcionária possuía seus dados, a autora acredita ter, sem querer, contratado os dois empréstimos, que começaram a realizar descontos em seu benefício previdenciário, sendo que todo o valor foi mandado aos golpistas sobre o pretexto de reembolso para cancelamento. Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para que a ré Agibank suspenda os contratos e bloqueie a conta bancária em nome da autora. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento. A autora apresenta narrativa verossímil sobre o alegado golpe, com juntada de capturas de tela de conversas parciais (fls. 42/44), comprovantes de pagamentos que indicam que a totalidade do dinheiro foi transferida (fls. 45/48) e boletim de ocorrência (fls. 28/29), indicando de forma suficiente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, há que se ressaltar que a autora sobrevive unicamente com os recebimentos de sua aposentadoria, sendo que os descontos são realizados diretamente desta, diminuindo seu poder aquisitivo e capacidade de subsistência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que a ré Agibank proceda ao necessário para suspensão dos empréstimos de números 1524374428 e 1524507955 e bloqueio da conta de nº 139028945, agência 0001, em nome da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00. Cópia dessa decisão assinada digitalmente servirá como ofício a ser encaminhado pela autora, juntamente com cópia da inicial e demais documentos que considerar pertinentes ao cumprimento da determinação, comprovando-se em cinco dias. II. 1. Diante da documentação juntada, concedo o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária da autora. Anote-se. 1.1 Verifique-se a existência de cadastro das rés junto ao domicílio judicial eletrônico, caso em que deverão ser citadas por portal, do contrário, por carta com aviso de recebimento. 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento. Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4. Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 4.1. Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2. Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação. Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. III. Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. IV. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIANO VERAS (OAB 259580/SP), ANDREIA MARIANO VERAS (OAB 443851/SP)
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