Processo nº 10155750920258260405

Número do Processo: 1015575-09.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 8ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1015575-09.2025.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Henvifer Licitacao & Distribuicao Ltda - Pois bem. Como é cediço, as tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, embora inegável o esforço argumentativo do autor, é certo que não restou comprovado - neste Juízo de cognição sumária - o "fumus boni iuris", sendo prudente resguardar o efetivo contraditório a fim de se verificar eventual prática ilícita por parte da ré. Com efeito, embora o autor tenha apontado que ocorreu a retenção dos valores de forma ilegal, foi consignado pela requerida às fls. 61 que "Queremos explicar de forma transparente que, neste momento, não é possível cancelar o empréstimo porque o prazo para cancelamento já foi ultrapassado. Além disso, sempre que existe alguma reclamação ou pendência em aberto, os valores podem ficar temporariamente bloqueados até que tudo sej resolvido conforme as regras da plataforma e, esse valor retido, não poderá ser usado para outras finalidades, enquanto estiver retido." Nesse cenário, deve-se então analisar minuciosamente se não houve qualquer descumprimento por parte do autor em relação aos termos e condições de uso da plataforma da ré, o que poderia ter ensejado a restrição do uso desses valores, razão pela qual - ao menos neste momento processual - INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação. Desta forma, aguarde-se a apresentação do pedido principal, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. Oportunamente, com a emenda à inicial, será determinada a citação. Intime-se. - ADV: GABRIEL BISCHIR MONTEIRO (OAB 55478/SC)
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