Processo nº 10156557020258260405

Número do Processo: 1015655-70.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015655-70.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Souza Lima - Certifico e dou fé o(s) requerido(s) está(ão) cadastrado(s) no domicílio eletrônico e observada a prioridade legal conferida à citação por meio digital, recolha as custas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0) para citação eletrônica nos termos do caput do art. 246 do CPC. Caso haja dúvidas sobre o recolhimento, o(a) autor(a) poderá consultar o sítio do TJSP no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas - ADV: FELIPE RIBEIRO DA SILVA (OAB 368585/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1015655-70.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Souza Lima - Vistos. Trata-se de pedido de tutela visando que seu nome seja excluído dos cadastros negativos de crédito. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. No caso dos autos, a probabilidade de direito é extraída do relato da inicial, no sentido de que a parte não reconhece o débito pela qual negativado, aliada à circunstância, depreendida do extrato de fls. 19/21, de que se trata da única anotação realizada em desfavor, aspecto que deve ser levado em conta na hipótese, sobretudo à vista do entendimento proveniente da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que tal fato é hábil a viabilizar o deferimento da tutela provisória de urgência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Insurgência em relação ao deferimento da tutela de urgência para exclusão da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com impedimento de nova negativação pelo débito discutido até julgamento final do feito. 2. Alegação da parte autora de que desconhece a origem do débito. 3. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15 e, de outro lado, o agravante não trouxe qualquer prova que indicasse a realização da contratação em tela. 4. Decisão mantida. 5. Recurso desprovido. (TJSP, AI n.º 2035805-77.2023.8.26.0000, Rel. Luís H. B. Franzé, 17.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Tutela antecipada Retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito Presença dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC Deferimento que se impõe Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI n.º 2257992-66.2021.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, 15.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/11/2021) O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior. No caso dos autos, o perigo de dano decorre do fato, acima referido, de que se trata da única negativação da parte autora, de modo que a sua manutenção implica em prejuízo à possibilidade de que venha a adquirir bens e crédito no mercado. No mais, cabe referir a reversibilidade da presente tutela provisória sem que se tenham prejuízos ao credor, uma vez que, se demonstrada a existência da dívida bem como a higidez da negativação, mostra-se perfeitamente possível a revogação da medida liminar e a reativação da anotação, sem que se vislumbrem graves prejuízos à parte contrária. De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar que o réu suspenda a veiculação do nome do autor, Fabio Souza Lima (CPF nº 454.650.408-07) das listas de restrição ao crédito com relação às dívidas questionadas na inicial, até decisão final, em 5 dias, até decisão final, sob pena de multa de R$1.000,00, por descumprimento, limitado a R$30.000,00. Comunique-se, servindo a presente decisão de mandado e/ou ofício, que deverá ser protocolado pelo autor no âmbito competente em cinco dias, comprovando-o em igual prazo. Cite-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE RIBEIRO DA SILVA (OAB 368585/SP)
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