Processo nº 10156559320258110015
Número do Processo:
1015655-93.2025.8.11.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA CÍVEL DE SINOP | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1015655-93.2025.8.11.0015 AUTOR: ANTONIO SAUER & CIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO SAUER CIA & LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando em tutela de urgência SUSPENDER exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos processos administrativos nº 5268832/2013 e nº 5268851/2013. Atribui à causa o valor R$ 71.098,40 (setenta e um mil e noventa e oito reais e quarenta centavos). Da análise dos autos verifica-se que o VALOR ATRIBUÍDO à CAUSA não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual se enquadra nos requisitos para ser processado e julgado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto na Resolução nº 04/2014, de 31/03/2014, “in verbis”: “Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; § 2º. Os feitos distribuídos até a entrada em vigor desta Resolução permanecerão com a competência inalterada. § 3º. A Corregedoria-Geral da Justiça apurará eventual embaraço que se crie na observância da competência absoluta prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, instaurando, se necessário, sindicância para apuração de responsabilidade do magistrado ou do servidor. Art. 2º. Na análise de recebimento da petição inicial, cumpre ao Juiz observar se o valor da causa foi atribuído com vista a burlar a tramitação do processo por meio virtual; verificada esta situação, declarando a incompetência, ordenará a remessa a outro juízo, onde será digitalizado. (...) Art. 4º. Havendo necessidade de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz poderá nomear pessoa habilitada ou, no caso de demandas relativas à área de saúde, fazer uso do Núcleo de Apoio Técnico- NAT, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.153/2009. Parágrafo único. O laudo deverá ser apresentado em até cinco (5) dias antes da audiência. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”. A Lei nº 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios prevê em seu art. 2º que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (destaque nosso). Ainda, em seu art. 5º, inc. I preleciona que “Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006” (destaque nosso). Importante destacar que a empresa Autora atribuiu à causa o valor de R$ 71.098,40 (setenta e um mil e noventa e oito reais e quarenta centavos), preenchendo o requisito do art. 2º da citada lei. No mais, consultando o Cadastro da Pessoa Jurídica no site da Receita Federal, verifico se tratar de Sociedade Empresária Limitada – LTDA ME. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA AUTORA EPP. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE SÃO BORJA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. Competência privativa dos Tribunais de Justiça para dispor sobre o funcionamento e competência dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos art. 96, inciso I, alínea a da CF. Ainda que a parte autora seja empresa LTDA, verifica-se sua classificação como EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e o valor da causa não ultrapassa o valor previsto na Lei nº 12.153/2009, com o que a competência para o processamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência absoluta da Vara Judicial em que tramita a ação, na medida em que instalado na comarca, de forma autônoma, Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. (Agravo de Instrumento Nº 70078870284, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 24/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078870284 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018). Desse modo, sendo a empresa Autora classificada como Micro Empresa e o valor da causa não ultrapassa o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o mero fato de a empresa ser uma sociedade limitada não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Igualmente, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n.°85560/2016, julgado em 28/11/2018, na sessão de Direito Público, estabeleceu que a COMPETÊNCIA do JUIZADO ESPECIAL da FAZENDA PÚBLICA deve ser FIXADA com base no VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, no caso o teto de 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DE PROVA PERICIAL, como abaixo se vê: “(...) Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. (...)”. (TJ/MT, Seção de Direito Público, incidente de resolução de demandas repetitivas 85560/2016, relator Desembargador Márcio Vidal, julgamento em 28 de novembro de 2018). Outrossim, o TJMT em “recurso de apelação interposto por OSWALDO LOPES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Juína/MT, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos autos da Ação de Cobrança de Honorários em razão de Advocacia Dativa nº 0004483-64.2013.8.11.0025 ajuizada pelo apelante e por Nirlei de Fátima Franco e fixou honorários apenas para a advogada, por entender que não restou comprovado a atuação do recorrente como advogado dativo”, entende que “diante das regras estabelecidas na Resolução nº 04/2014 e o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Turma Recursal” (N.U 0004483-64.2013.8.11.0025, TURMA RECURSAL, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2019, Publicado no DJE 23/10/2019 – grifo nosso). Portanto, DETERMINO a IMEDIATA REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta COMARCA, com as cautelas e anotações necessárias; INTIMEM-SE a PARTE AUTORA. Às providências. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito