B. B. C. C. e outros x C. F. C. C.

Número do Processo: 1015727-43.2018.8.26.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1015727-43.2018.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - B.B.C.C. - F.F.G. - C.F.C.C. - A.R.C.C. e outros - E.B.S. e outros - Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 12198/12203, expedindo-se mandados de levantamento e alvarás já deferidos. Após, face as contrarrazões já apresentadas, ao MP para parecer final. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Quanto ao mais, reporto-me às fls. 11892, parte final, devendo a curadora atender a cota ministerial de fls. 12222/12223, em incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), MARCELO MILANI MATTOS (OAB 469535/SP), MARIOM FERNANDES DURÃES (OAB 265778/SP), MAIRA PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI (OAB 208414/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP)
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1015727-43.2018.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - B.B.C.C. - F.F.G. - C.F.C.C. - A.R.C.C. e outros - E.B.S. e outros - REPUBLICADO POR FALHA NO SISTEMA. Vistos. Preliminarmente, fiquem as partes cientes sobre a certidão de fls. 12195. Assim, para facilitar a identificação das folhas das peças juntadas após referida petição, necessário acrescentar o número de folhas que integram a petição e os documentos que a instruíram, que somam 97 folhas, àquelas indicadas nas decisões, despachos e petições entre fls. 11909 e 12194. Fls. 11893: 1 - A correção dos erros materiais já restou apreciada por ocasião da decisão de fls. 12073/12074. 2 - O curatelado poderá ser acompanhado por médico psiquiatra de sua escolha. 3 - Quanto as despesas, até a regularização dos bens e direitos e a venda de parte do patrimônio do curatelado, ou seja, enquanto não houver equilíbrio entre suas despesas e receitas, a curadora continuará a administrar as contas, inclusive, efetuando os pagamentos como vem fazendo. Somente em caso de saldo residual deverá encaminhar ao curatelado, no início do mês. 4 - Acolho em parte os embargos opostos em face da decisão de fls. 11887, para constar que os MLEs a serem expedidos são os indicados nos itens "9, 11 e 12" e não como constou, ficando indeferidos, portanto, os demais pedidos. Todavia, considerando-se o quanto certificado às fls. 12096, suspendo, por ora, a expedição dos MLEs deferidos na decisão embargada, por ausência de recursos. 5 - Esclareço que o ajuizamento da ação deverá ocorrer após a concessão da respectiva autorização do Juízo. 6 - Alinhado à decisão de fls. 11887, ante a comprovação da ciência do comprador e a anuência do MP, expeça-se alvará para autorização da venda do bem imóvel sito à Rua Prudentópolis, 65, nos termos do acordo 11465. 7 - Defiro a expedição de ofício à Polícia Civil, para investigação dos fatos narrados às fls. 11909/11914, 11601/11602, 11446, 11433, 11403/11402 e 11321/11322, 8- Defiro a locação do imóvel de Guarulhos, tendo em vista a urgência. Expeça-se alvará. 9- Defiro o pedido de autorização para que a dativa possa atuar como advogada em eventual ação revisional de alimentos, caso não haja acordo entre o curatelado e sua filha, com pagamento conforme a tabela da OAB. 10 - Autorizo a contratação de advogado para anulação do processo 1035417-85.2022.8.26.0564, com o pagamento conforme a tabela da OAB, considerando-se que a proposta de honorários não acompanhou a petição. 11 - Defiro expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, para averbação da existência da presente ação nas matrículas de todos os imóveis de propriedade do curatelado. 12 - Defiro, ainda, expedição de ofício ao INSS, determinando as necessárias providências, a fim de vedar a alteração da conta para depósito (Banco Itaú, agência 8474, conta 20291-1), sem ordem judicial, bem como para que informe a este Juízo quem realizou tal alteração, o titular da conta respectiva e se referida providência se deu por procuração. Fls. 11905: 1 - Sobre o início da condição psíquica do requerido, verifica-se do laudo pericial, às fls. 1878, que o quadro de incapacidade se deu em meados de outubro de 2018, ficando fixado referido período, portanto. 2- Sobre a anulação dos negócios, verifica-se que há pedidos da curadora dativa, os quais serão apreciados adiante. 3 - No que tange ao matrimônio, o Juízo poderá interferir apenas no regime de bens, posto que o casamento, conforme Lei Brasileira de Inclusão, diz com aspectos existenciais da pessoa e não pode ser alcançado pela curatela. 4 - Quanto ao múnus da curatela, a questão já foi resolvida por meio da decisão de fls. 12073. 5 - A sentença não determinou expressamente que o curatelado deva ser assistido pela curadora para prática dos atos da vida civil, especialmente de oneração e alienação de bens ou outorgar poderes e para realizar negócios jurídicos, vez que foi declarado que o requerido está sujeito a curatela, podendo apenas administrar os recursos que lhe forem entregues pela curadora dativa, conforme já esclarecido acima, dando a eles o destino que melhor lhe atender. Fls. 11909 - Trata-se de petição que se encontrava sob sigilo, liberada nos autos na presente data. 1- Prejudicado o pedido de exclusão da Dra. Maíra, considerando a procuração apresentada às fls. 12185 e a renúncia apresentada pela Dra. Regina às fls. 12093. 2 - Muito embora tenha sido deferido a pesquisa Arisp às fls. 11891, considerando-se que o requerido não é beneficiário da gratuidade, a providência deverá ser buscada pelo próprio interessado. 3 - Quanto à representação do curatelado em outros autos, reporto-me à decisão de fls. 11890, item "fls.11601/11602". Demais pedidos já apreciados acima. 4 - Pedidos de item "6, i, ii e iii" já apreciados às fls. 11891. 5 - Declaro nula a integralização do capital da empresa CFCC2 Administração e Participação Ltda, ante a ausência de prejuízo a terceiros, considerando-se que o curatelado é o único sócio que integralizou o capital, dando o imóvel da Rua Prudentópolis como pagamento, conforme se verifica do "R.19", de fls. 11608/11609 e fls. 11611/11612, sem qualquer comprovação da integralização pelo terceiro. 6 - Tratando-se de empresa unipessoal, conforme atos constitutivos apresentados às fls. 11915/11928, declaro nula a constituição da empresa Old Hill Empreendimentos Ltda. 7 - Em razão do quanto decidido nos itens anteriores (5 e 6), oficie-se à Junta Comercial para as providências necessárias, às respectivas empresas, bem como aos cartórios de registro de imóveis respectivo. 8 - Considerando o quanto decidido no item "5", declaro nula a escritura de alienação fiduciária em garantia, indicada no item "v", de fls. 11910. Expeça-se ofício. 9 - Diante da autorização para venda do imóvel situado na Rua Prudentópolis, 65, defiro o pedido indicado no item "vi", de fls. 11910. Oficie-se. 10 - Suspendo os efeitos dos demais negócios jurídicos realizados pelo curatelado, por 90 dias. Nesse ínterim, deverá a curadora demonstrar que ingressou com as ações cabíveis para anular referidos negócios. Adota-se referida providência, uma vez que o curatelado já está sob curatela provisória desde dezembro/2018 e que o processo consta da base do sistema SAJ, o que permite facil consulta por terceiros, interessados em entabular negócios com a parte ou mesmo adquirir bens através das pessoas jurídicas recém constituídas, tudo a sugerir indícios de má-fé dos adquirentes. A medida vem para preservar também outros terceiros, agora de boa fé, e o patrimônio do curatelado, até que a questão seja submetida ao Juízo competente. Oficie-se às empresas, à Junta Comercial, aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Tabelionatos respectivos e afins, comunicando sobre referida suspensão. 11- Considerando-se a necessidade do ajuizamento de ação anulatória em relação à venda do imóvel da Rua Prudentópolis, 65, autorizo a contratação do escritório Falletti advogados, nos temos da proposta de honorários de fls. 11980. 12 - Tendo em vista que o curatelado, em razão da violência patrimonial ao qual submetido reiteradamente, encontra-se sem disponibilidade orçamentária atual, por ora, indefiro o pedido de contratação de advogado criminalista, mas determino a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, conforme já deferido acima. Oportunamente, com a regularização da situação econômica do requerido ou a alienação de algum bem, o pedido será reavaliado. 13 - Determino a avaliação do imóvel sito à Rua Prudentópolis, 150, com urgência. Para tanto, nomeio o engenheiro Fábio Martim, honorários ao final. Laudo em 15 dias. 14 - Quanto a pretensão de instauração de processo ético disciplinar, cabe à curadora providenciar a comunicação à OAB. 15 - Determino a vinda de relatório dos imóveis que foram transferidos a terceiros, ficando a contratação de advogado para anular os negócios pelo valor da tabela da OAB/SP. Caso a proposta exceda, necessária apresentação de pedido para autorização específica. Fls. 12006: 1 - Em que pese o pedido de renúncia apresentado às fls. 12093, considerando que os advogados praticaram atos e necessitam juntar procuração, concedo prazo de 5 dias, conforme requerido. 2 - Sanado o erro material por decisão proferida às fls. 12073. 3 - A nova perícia foi determinada ao cabo de um semestre de acompanhamento, logo não se vislumbra a omissão apontada. 4 - A questão das despesas do curatelado e da especialidade médica para acompanhamento já foram analisadas acima. 5 - Quanto a fixação dos honorários advocatícios, aguardava-se o cumprimento da decisão de fls. 11887, com a indicação do escritório que passará a representar o curatelado, que veio às fls. 12185. Fls. 12013: Tornem-se sem efeito referida petição, eis que estranha aos autos. Fls. 12022: À vista da concordância da curadora dativa, bem como do MP, defiro o pedido de baixa na anotação, nos termos requeridos, observando-se o ofício já expedido às fls. 12044. Fls. 12056: 1 - Os embargos declaratórios opostos pela curadora dativa e pela requerente já foram supra analisados acima. 2 - Quanto aos pedidos pendentes, indefiro o pedido de ofício à OAB, porque não tem relevância para o presente caso. Depois, já houve deferimento para expedição de ofício à Polícia Civil acima. 3 - Defiro a avaliação dos imóveis indicados no item 29, de fls. 10916. 4 - Não se vislumbra a necessidade de unificação das contas judiciais, considerando-se o deferimento do levantamento da totalidade do valor depositado nos autos, para pagamento das despesas urgentes do curatelado. 5 - Defiro expedição de ofício ao SERASA/SCPC, para anotação da curatela definitiva do requerido. 6 - Manifeste-se a curadora, especificamente sobre o termo de comparecimento e declaração de fls. 12059, nos termos requeridos pelo MP às fls. 12111. Fls. 12061: Pedidos já apreciados acima, observando-se que o alvará já foi expedido às fls. 12095. No mais, não se vislumbra a necessidade de advertência, eis que se trata de questão prejudicial à terceira. Fls. 12075: Defiro a expedição de MLE, para quitação do débito junto aos autos do cumprimento de sentença nº 0004108-89.2025.8.26.0004, observando-se o formulário apresentado às fls. 12078. Fls. 12089: Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, uma vez que, conforme apontado pela requerente e o MP, o prazo para manifestação se iniciou após o encerramento do afastamento da advogada. Fls. 12093: Anote-se a renúncia, sem prejuízo da apresentação da procuração, conforme já fundamentado acima. Fls. 12099: 1 - Os embargos já foram objeto de apreciação acima. 2 - Os pedidos constantes em petição sigilosa já foram apreciados acima. 3 - A questão da pretensão de convivência com a filha é estranha aos autos, devendo a parte procurar pelas vias próprias a aproximação. 4 - Face a notícia de nova intenção de esvaziar a curatela, havendo necessidade de ajuizamento de ação, deverá ser apresentado pedido para contratação de advogado. 5 - A nomeação da Dra. Maíra se dará nesta oportunidade, considerando a apresentação da procuração de fls. 12185. Referida advogada só tem autorização para falar nestes autos, logo, qualquer ato judicial ou extra, deverá ser requerida autorização específica para tanto. Fls. 12101: Ciente. As questões já foram analisadas acima. Fls. 12104: Defiro. Expeça-se mandado, nos termos requeridos, devendo a parte providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Fls. 12144: Pedidos já apreciados acima. Fls. 12149: Não se vislumbra a necessidade, por ora, de nova manifestação do MP. Fls. 12150: 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido. 2- Aguarde-se o prazo para contrarrazões, nos termos do ato ordinatório de fls. 12189. 3- Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. 4- Ante a apresentação de instrumento de mandato, nomeio Dra. Maíra para representar os interesses do requerido. Fls. 12192: Após o pagamento do débito informado às fls. 12075, fica deferido a expedição de mandado de levantamento em favor da curadora, do saldo constante em conta judicial, conforme informado no extrato às fls. 12034, observando-se o formulário apresentado às fls. 12193, para pagamento das despesas urgentes do curatelado. Fls. 12194: Defiro o pedido. Por fim, saliento, desde logo, que havendo interesse na reiteração de pedidos não apreciados, determino que sejam reapresentados por meio de petição, devidamente discriminados, não se limitando a indicação de folhas, considerando-se as múltiplas questões elencadas nas manifestações, o que dificulta a análise do Juízo. Fls. 12196 - Diga o curatelado, em cinco dias, comprovando o pagamento das despesas ordinárias. Fls. 12197 - Embargos e demais questões apreciadas nessa data. Intime-se. - ADV: MARCELO MILANI MATTOS (OAB 469535/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI (OAB 208414/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), MAIRA PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP), MARIOM FERNANDES DURÃES (OAB 265778/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1015727-43.2018.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - B.B.C.C. - F.F.G. - C.F.C.C. - A.R.C.C. e outros - E.B.S. e outros - Nos termos do art. 196, XXVIII das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI (OAB 208414/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MARIOM FERNANDES DURÃES (OAB 265778/SP), MAIRA PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP), MARCELO MILANI MATTOS (OAB 469535/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 0037287-85.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1015727-43.2018.8.26.0004) (processo principal 1015727-43.2018.8.26.0004) - Remoção de Inventariante - Remoção - C.F.C.C. - F.F.G. - - B.B.C.C. - Vistos. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MAIRA PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP), FERNANDA VARELLA (OAB 187763/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 0037287-85.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1015727-43.2018.8.26.0004) (processo principal 1015727-43.2018.8.26.0004) - Remoção de Inventariante - Remoção - C.F.C.C. - F.F.G. - - B.B.C.C. - Vistos. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MAIRA PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP), FERNANDA VARELLA (OAB 187763/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP)
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