Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/Sp x Roseli Pereira De Souza
Número do Processo:
1015738-92.2023.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1015738-92.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/sp - Roseli Pereira de Souza - Fls. 366: por ora, diante da suspensão dos feitos em 1º e 2º grau de ações que versem sobre a possibilidade de utilização da CNIB (central nacional de indisponibilidade de bens) como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do código de processo civil do Tema nº 44 IRDR processo paradigma nº 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO, suspendo o andamento de presente feito, unicamente com relação ao pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB até o julgamento dos autos do processo paradigma nº 2256317-05.2020.8.26.0000. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), THAIS OLIVEIRA DA PEDRA (OAB 481840/SP), BÁRBARA STEPHANE SOARES GRASSIANI (OAB 450847/SP)