Tag Industria E Laminacao Ltda x Gpm Industria E Comercio De Equipamentos Contra Incendio Ltda

Número do Processo: 1015771-24.2023.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1015771-24.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tag Industria e Laminacao Ltda - Gpm Industria e Comercio de Equipamentos Contra Incendio Ltda - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 197/210. Conforme o acordado pelas partes (cláusula 17 - fl. 200), condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais da execução, caso ainda não recolhidas. 2. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente - 23 meses - para que a parte executada cumpra a obrigação na forma acordada. 3. Decorrido o prazo referido, manifeste-se a parte exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. 4. Por ocasião da extinção da execução e seu trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, para recolhimento no prazo de 15 dias. 5. No silêncio ou caso a parte não esteja representada por advogado, intime-se pela via postal para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Nos termos dos artigos 77, V e 274, ambos do Código de Processo Civil, será considerada válida a carta de intimação expedida ao último endereço informado nos autos que retornar como "desconhecido" ou "mudou-se" ou assinada por terceiros. Caso a carta retorne por duas vezes como "ausente" ou "não procurado", expeça-se o necessário para intimação da parte por oficial de justiça. 6. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se a certidão, a qual será encaminhada eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado. 7. Fls. 194/195: Considerando que a efetivação da penhora já deferida foi acordada pelas partes (cláusulas "8" e "9" - fl. 198), cumpra-se o item "4" da decisão de fls. 190/191. 8. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: PEDRO GILBERTO BRAND (OAB 37955/RS), DANIEL HENRIQUE FERNANDES (OAB 307073/SP)
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