Marcella Morais Dias x Banco Do Brasil Sa e outros
Número do Processo:
1015901-62.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 29 a 31 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntima-se a parte REQUERIDA/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015901-62.2024 Ação: Restituição de Valores c/c Indenização Autora: Marcela Morais Dias Réu: Banco do Brasil S/A Vistos, etc... MARCELA MORAIS DIASD, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, no ano de 2017, abriu conta bancária, com a finalidade de receber o financiamento estudantil; que, no mês de fevereiro/2024, por conta do encerramento do contrato de trabalho, e, ao tentar realizar o saque do seu FGTS, percebeu que quase todo o valor fora utilizado para amortizar a dívida do FIES; que, o fundo tem caráter alimentar; que, o ato praticado pelo réu é abusivo; que, procurou solucionar a questão de forma administrativa, não logrando êxito, assim, requer a procedência da ação, com a restituição do valor de R$ 6.549,92 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais, noventa e dois centavos), bem como a condenação do mesmo em danos morais e nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 18.099,84 (dezoito mil, noventa e nove reais, oitenta e quatro centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso. O pedido de assistência judiciária foi deferido, bem como determinada a citação do réu, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citado, ofereceu contestação, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pela autora, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Houve impugnação. Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência de nossos tribunais é firme no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contrato do FIES, visto que é o responsável pela gestão financeira do contrato. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINARES REJEITADAS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR SUPERIOR A DE ALUNOS PARTICULARES – FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO – ART. 373, INCISO I, DO CPC – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – 1º APELO – CONHECIDO E DESPROVIDO – 2º APELO – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É ônus do impugnante a comprovação da ausência dos requisitos da parte adversa para a concessão da assistência judiciária, sob pena de rejeição da impugnação. O cerne da demanda refere-se a cobrança de suposta diferença da mensalidade, e por esta razão, compete à Justiça Estadual a análise do contrato celebrado entre o aluno e a instituição de ensino . Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para estabelecer um juízo de certeza a respeito do caso. “O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações onde se discute o contrato oriundo do FIES, independente da participação do FNDE. (TMT 10252952320178110041, Relatora: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data do Julgamento: 16.12 .2021, Data da Publicação:16.12.2021, Terceira Câmara de Direito Privado).” O ônus da prova incumbe ao autor os fatos constitutivos do seu direito (art . 373, inciso I do CPC) e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo de seu direito (art. 373, inciso II, do CPC). In casu, restou devidamente demonstrado que a requerida, sem qualquer justificativa plausível, cobrou valores de mensalidade acima da parte autora, beneficiária do FIES, do que é cobrado de alunos particulares. (TJ-MT - AC: 10110363320198110015, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023). Por fim, o pedido de impugnação ao valor da causa deve ser repelido, uma vez que em ação indenizatória, o valor atribuído à causa deve corresponder à cumulação de pedidos, nos termos do artigo 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil. Registro, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se inserir a autora em pretensa relação jurídica como destinatária final dos serviços prestados pela ré, mercê dos danos supostamente sofridos pelos descontos indevidos em conta bancária do consumidor. Assim, por se tratar de relação de consumo, não há que se indagar a respeito da culpa do banco requerido, sendo que sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da suposta falha na prestação do serviço, diante da expressa previsão do artigo 14, § 1º, do CDC, que determina que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, ou àqueles equiparados em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses. O fornecedor somente poderá eximir-se da sua responsabilidade quando comprovado que não existiu a falha, ou que houve culpa exclusiva de outrem, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal. Nessa senda, cinge-se a controvérsia em analisar à possibilidade da instituição financeira debitar valores de abono salarial do FGTS, depositados na conta corrente da parte autora, para pagamento de dívida de financiamento estudantil, à devolução em dobro do indébito e à existência de danos morais a serem indenizados. Sobre o tema em exame, cediço que, consoante o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, os saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS- PASEP são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 603, que assim dispõe: "É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". Por certo, não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente, depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, porque viola, de fato, a regra legal da impenhorabilidade, a que alude o art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável por analogia. Todavia, impede pontuar, neste tocante, que o valor indevidamente retido já foi depositado em Juízo, como informado pela parte requerida Id 177229022. Além disso, entendo que não há que se falar em restituição em dobro, visto que ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira, pressuposto inarredável para a aplicação do preceito contido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, quanto ao dano moral, tenho que também não merece ser acolhido. Isso porque, a meu juízo, apesar de ter a autora afirmado na inicial que teve sua moral e imagem abaladas em decorrência dos mencionados descontos, entendo que esses, ainda que realizados de forma indevida pelo requerido, por si só, não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, mormente em razão de terem ocorrido em um único dia, em verba extra recebida pelo autor. Ressalte-se que, não há nos autos qualquer informação de que em decorrência dos fatos a autora tenha sofrido constrangimento ou abalo à honra suficiente para a caracterização do dano moral, e tampouco houve comprovação nesse sentido. Não houve abalo de crédito, exposição a ridículo, nem repercussão negativa à requerente, configurando-se a situação dos autos em mero aborrecimento. Na espécie, o dano moral não é presumido, porque não se extrai nenhum constrangimento grave decorrente da conduta do requerido, de proceder a descontos de valor em conta corrente do cliente, ainda que tais descontos não fossem autorizados. Apesar do aborrecimento, não se constata perturbação sofrida pelo autor a ponto de atingir suas relações, sua tranquilidade e honra. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência dos alegados danos morais, o caso é de improcedência da referida pretensão. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” promovida por MARCELLA MORAIS DIAS, com qualificação nos autos em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos para determinar a restituição da importância de R$ 6.549,92 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais, noventa e dois centavos), devendo ser corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a contar do desconto, ratificando a decisão Id 174452180. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa. Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribua e se autorize a compensação dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para o réu, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ. Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas, respeitando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida à autora da ação, na forma do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 24 de abril de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)