Fábio Antônio Muller Mariano e outros x Fazenda Pública Do Estado De São Paulo e outros
Número do Processo:
1015909-81.2025.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1015909-81.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Fábio Antônio Muller Mariano - - Vandré Luiz Meneses Brilhante - Vistos, Sem prejuízo da necessidade de regularização das pendências certificadas à fl. 295, verifico, desde logo, que a discussão envolve dívida objeto da execução fiscal n. 1501404-38.2019.8.26.0554, que tramita perante a egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública local. E embora os autores pareçam não compor, desde logo, o polo passivo daquela ação, é certo que poderão a qualquer momento vir a integrá-la, ante o caráter solidário da dívida advindo da reconhecida qualidade de responsáveis por ela (fls. 15/21). Aliás, a questão concernente à solidariedade influi na invocada prescrição (artigo 204, §1º, do Código Civil), destacando-se, outrossim, que o montante aqui questionado é exatamente o já reconhecido como devido nos embargos à execução fiscal opostos, e ainda pendentes de julgamento definitivo. Destarte, considerando-se que a presente ação foi distribuída após o ajuizamento daquela execução fiscal, de rigor o reconhecimento de conexão entre as duas ações. Neste sentido, dispõe a súmula nº 72, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título". Confira-se sobre o tema: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Multa por infração à legislação de obras Pretensão à anulação das Certidões de Dívida Ativa de nºs 197.704-0/2018-7; 201.160-3/2018-8; 204.310-6/2019-8 e 207.928-3/2019-7, assim como as suas respectivas inscrições Sentença de extinção da ação, ante a ausência de interesse de agir dos apelantes Pleito de anulação da sentença e de conexão da presente ação com as demais execuções fiscais em curso que cobram o mesmo crédito tributário debatido Cabimento em parte INTERESSE DE AGIR Possibilidade de propositura da ação anulatória mesmo após a cobrança do crédito fiscal por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal Direito constitucional de ação que deve ser preservado Inteligência dos arts. 38, "caput", da Lei Fed. 6.830, de 22/09/1.980 e 5º, XXXIV, "a", da CF Precedentes do STJ CONEXÃO Existência de conexão entre as demandas executiva e declaratória fundadas sob o mesmo título Súm. no 72, de 15/04/2.011, do TJ/SP Ação anulatória ajuizada posteriormente à execução fiscal Sucedâneo de embargos à execução Competência do juízo das execuções fiscais Precedentes do STJ Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença questionada e deferir o pleito de conexão desta ação anulatória com as demais execuções fiscais já em curso, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para o seu regular prosseguimento. (Ap. 1050650-11.2019.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 05/08/2021, grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução fiscal e ação declaratória, fundadas na mesma certidão de dívida ativa. Existência de conexão. Identidade de partes e de causa de pedir. Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil. Exegese da súmula nº 72 deste Tribunal de Justiça. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, ora suscitado. (Conflito de Competência n. 0040055-61.2021.8.26.0000, j. 28/10/2021). Em corolário, presente hipótese de conexão, remeta-se o processamento à egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública local, com as nossas homenagens. Int. - ADV: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA (OAB 15777/DF), BEATRIZ VERISSIMO DE SENA (OAB 15777/DF)