Processo nº 10159324820258110003

Número do Processo: 1015932-48.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Processo n.º 1015932-48.2025.8.11.0003 Vistos etc. 1. Ante o pleito de ID: 198286998, determino que a secretaria do juízo proceda com o necessário para a expedição do competente termo de cessão de direitos hereditários em favor do cessionário Ricardo Domingo Benitez Garcia por escritura pública ou termo judicial nos autos em relação ao imóvel matriculado no CRI sob o n.º 52.890, nos moldes postulados no ID: 197980902. 2. Após, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, materialize o termo de cessão de direitos hereditários e colha a assinatura dos herdeiros nos campos respectivos, com a posterior juntada aos autos pelo patrono do inventariante. 3. Após o cumprimento das determinações supra, venham-me os autos imediatamente conclusos para deliberação. 4. Intime-se. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Processo n.º 1015932-48.2025.8.11.0003 Vistos etc. 1. Recebo a inicial. 2. Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhe as isenções previstas no art. 98 do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 3. Nomeio como inventariante a parte requerente, Sr. Marcos Antônio Aristides, conforme estabelece o art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Considerando a informação carreada à proemial, segundo a qual os herdeiros da falecida são maiores e capazes, processe-se o feito sob o rito disciplinado no art. 659 e seguintes, do Código de Ritos, devendo a pessoa do inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, formalizar a cessão de direitos hereditários em favor do cessionário Ricardo Domingo Benitez Garcia por escritura pública ou termo judicial nos autos em relação ao imóvel matriculado no CRI sob o n.º 52.890. 5. Outrossim, caso os herdeiros optem expressamente pela cessão através de termo judicial, determino desde já que a secretaria do juízo proceda com o necessário para a expedição do competente termo de cessão de direitos, nos moldes postulados no ID: 197980902. 6. Em seguida, intime-se o inventariante para que, no prazo legal, materialize o termo de cessão de direitos hereditários e colha a assinatura dos herdeiros nos campos respectivos, com a posterior juntada nos autos por seu patrono. 7. Após a juntada aos autos da documentação mencionada, conclusos. 8. Intime-se. 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
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