Elirene Pereira Tarrão x Estado De São Paulo
Número do Processo:
1015939-39.2025.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1015939-39.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Elirene Pereira Tarrão - Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o Comunicado CG nº 420/2019. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso inominado tem duplo efeito, sem com isso sobrestar os efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no prazo de 10 dias, as quais devem ser apresentadas obrigatoriamente pelas partes representadas por advogado, conforme dispõe o art. 41, § 2°, da Lei n°. 9.099/95. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1015939-39.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Elirene Pereira Tarrão - Certifico e dou fé que a guia às fls. 175 consta como paga, mas não houve a inutilização no Portal de Custas. Ao requerente para que regularize a pendência por meio de novo peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, no prazo de 5 dias. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de Araújo (OAB 506494/SP) Processo 1015939-39.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elirene Pereira Tarrão - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. A autora é policial militar e pretende que a verba "Bonificação por Resultado" instituída pela Lei nº 1.245/2014 integre a base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), férias acrescidas do terço constitucional (Código 160050) e licença-prêmio (Código 160430), com o pagamento das diferenças vencidas. Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, instituiu a Bonificação por Resultado, conforme segue: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo como cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários se de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. Das disposições transcritas acima, verifica-se que a Bonificação por Resultados constitui gratificação conferida ao servidor em razão de sua condição pessoal de ter alcançado, no exercício de suas funções, as metas previamente fixadas pela Administração. Logo, tem caráter propter laborem, sendo um benefício àqueles que cumpriram com suas metas. Nesses termos, a verba em comento é paga em decorrência da obtenção de resultados positivos pelo servidor, pelo cumprimento de metas administrativas previamente estabelecidas e estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Nessa linha, é devida àqueles que de fato oferecem contraprestação de serviço de acordo com metas definidas e pré-fixadas para cada unidade administrativa, variando de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. Portanto, é vedada sua incorporação aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º e férias, conforme artigo 2.º, parágrafo único. Nesse sentido: "2.3. Segundo o art. 2º da LEC 1245/14, a Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. O art. 3º diz que a vantagem será paga em conformidade como cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. Prosseguindo o §1ºdo dispositivo estabelece que para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. Como se vê, trata-se de vantagem pro labore faciendo, dependendo da efetiva prestação do serviço, ou seja, do cumprimento de metas pelo servidor público, com o propósito de estimular o trabalho e melhorar os serviços prestados à população" (Apelação Cível nº 1003712-89.2017.8.26.0032; Relator Des. Coimbra Schmidt; Data do Julgamento: 17/11/2017) Dessa forma, considerando que a verba Bonificação por Resultado possui caráter propter laborem, é vedada sua incorporação aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º, férias e benefícios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porELIRENE PEREIRA TARRÃO em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. PRIC.