Processo nº 10160068520258260003
Número do Processo:
1016006-85.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1016006-85.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - V.P.B.M. - Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por V. P. B. de M. contra o ESPÓLIO DE A. C. B., M. de F. S. C. R., M. do B. S. S. C. R. e M. M. S. C. na ação de petição de herança cumulada com declaração de nulidade de inventário extrajudicial. Alega a parte autora, em síntese, ser fruto de uma relação extraconjugal mantida entre o Sr. A. C. B. e a Sra. S. B. P. Sustenta que, em virtude do falecimento do Sr. A. C. B. ocorrido no dia 15/09/2024, as requeridas, que são, respectivamente, viúva e filhas do de cujus, realizaram, no dia 12/06/2025, a partilha extrajudicial dos bens do falecido, sem, contudo, obter a anuência da autora, ou mesmo inclui-la no rol das herdeiras. Defende a nulidade da escritura pública de partilha dos bens do Sr. A. C. B. Afirmando estarem presentes no caso os requisitos legais, a autora pede a concessão da tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos da escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 12/06/2025, no 2.º Tabelionado de Notas da Capital (Livro 3910, pág. 223), impedindo registros e atos de disposição dos bens inventariados, até a prolação da sentença. É o resumo do necessário. DECIDO. Em juízo de cognição sumária que se mostra possível nesta fase processual, impõe-se avaliar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No ponto, está presente a probabilidade do direito da parte autora, em razão das informações contidas na certidão de nascimento de fls. 15, as quais apontam o registro da demandante como filha do Sr. A. C. B. Além disso, na escritura pública de fls. 32/44 consta a informação de que o Sr. A. C. B. faleceu em 15/09/2024, bem como de que os seus bens foram partilhados extrajudicialmente entre as requeridas, sem, contudo, haver a concordância da parte autora ou sua inclusão no rol das herdeiras, o que, a princípio, implica violação não apenas à formalidade exigida pelo art. 610, § 1.º, do Código de Processo Civil, como ao direito da autora à legítima. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são notórios no caso, diante da probabilidade real de que os bens partilhados na escritura de fls. 32/44 sejam alienados a terceiros de boa-fé, desfalcando-se, com isso, o quinhão hereditário a ser eventualmente atribuído à autora. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos da escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 12/06/2025, no 2.º Tabelionado de Notas da Capital (Livro 3910, pág. 223), bem como, valendo-se do poder geral de cautela, para decretar a indisponibilidade do veículo e dos imóveis que foram partilhados extrajudicialmente entre as requeridas. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como ofício, que deverá ser impresso pela autora, instruído com os documentos que entender pertinentes, e ser protocolado diretamente nas dependências do 2.º Tabelionado de Notas da Capital, com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O mesmo ofício deverá ser impresso pela autora e averbado junto às certidões das matrículas/transcrições dos imóveis que partilhados na escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 12/06/2025, no 2.º Tabelionado de Notas da Capital (Livro 3910, pág. 223). 2) Somente após o recolhimento das custas necessárias (guia FEDTJ, cód. 434-1) pela autora o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias providencie o CARTÓRIO a anotação da restrição de transferência do veículo Honda Fit LX CVT, placas FEJ0765 (fl. 36), via Renajud; bem como o bloqueio dos saldos existentes nas contas bancárias de titularidade do Sr. A. C. B. (CPF n.º 021.125.908-04), via Sisbajud. 3) Cite-se a parte requerida, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. Esclarece-se, por oportuno, que, por não implicar prejuízo às partes, a audiência de conciliação de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil será designada somente após o fim da fase postulatória, desde que haja o expresso interesse dos litigantes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (OAB 196001/SP)