M. A. L. G. Da S. x V. L. Da S.

Número do Processo: 1016202-43.2025.8.26.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1016202-43.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.L.G.S. - 4. Encaminho as partes para tentativa de conciliação presencial junto ao CEJUSC, localizado neste Foro Regional VII - Itaquera, no dia 07/07/2025 às 13 horas. O(A) advogado(a) da parte requerente deverá zelar pelo comparecimento de seu cliente. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, por MANDADO. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Faço constar que o não comparecimento da(o) representante legal do(s) menor(es) implicará na extinção do processo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.478/68. É dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (artigo 2º, parágrafo único, II e VI, do Código de Ética da OAB). Portanto, o comparecimento do advogado, caso tenha sido constituído, e das partes à audiência de conciliação é obrigatório. 6. Nos termos dos artigos 9º e 10 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE em 21 de março de 2019, a remuneração do conciliador/mediador deve ser custeada pelas partes, cabendo ao Juiz do processo estabelecer o momento e a forma do pagamento, que, no caso, será em até 05 dias após a sessão, no valor de R$ 78,82/hora, na proporção de metade para cada, mediante depósito em conta bancária do conciliador/mediador a ser indicada na ocasião, observada a justiça gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAMILA SILVA SANTOS (OAB 496676/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou