Processo nº 10162584620258260405
Número do Processo:
1016258-46.2025.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1016258-46.2025.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.S.T.V. - Vistos. Considerando que a ação onde foi decretada a interdição do requerido B. F. dos S. tramitou anteriormente perante a E. 3ª Vara de Família desta Comarca de Osasco/SP, (proc. nº 1009508-43.2016.8.26.0405), como apontam os documentos de fls. 29/38, aquele E. Juízo, em razão da relação de acessoriedade que esta ação de Substituição de Curatela possui com aquele feito precedente, determino que este feito seja redistribuído, por dependência, àquela Vara de Família, a qual está preventa para seu processamento. Esse o entendimento que tem prevalecido perante a C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é responsável pelo julgamento dos incidentes de conflito de competência no Estado de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DISTRIBUIÇÃO À 1ª VARA JUDICIAL DE ITANHAÉM ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LIVRE REDISTRIBUIÇÃO À 3ª VARA JUDICIAL DA MESMA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há acessoriedade entre a ação de interdição e o pleito de nomeação da nova curadora apresentado, de modo que o pedido deve ser analisado pelo mesmo Juízo que sentenciou o feito primevo. 2. Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil, uma vez que estão inseridos naqueles autos originários todos os elementos que levaram ao reconhecimento da incapacidade do interditado e que, por certo, deverão ser levados em conta no momento da nomeação de novo curador. 3. Conflito de Competência julgado procedente para determinar o processamento junto ao Juízo suscitado. conflito negativo de competência. ação de substituição de curador distribuída por dependência ao juízo onde tramitou a interdição da curatelada. remessa do feito para o juízo do domicílio da interditada, ao argumento de tratar-se de ação autônoma impossibilidade. ação que deve ser proposta no juízo onde tramitou a interdição. Acessoriedade. Incidência do art. 61 do cpc. competência do juiz suscitado da 5ª vara de família e sucessões do foro regional de santana. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNICA - Pedido de substituição de curatela - Curador nomeado na ação principal que confere a terceiros os cuidados do curatelado - Ação distribuída perante o juízo onde domiciliados autor e interditado - Recusa de competência e remessa do feito ao juízo que julgou a ação de interdição - Cabimento - Exegese do artigo 61 do CPC - Relação de acessoriedade evidente - Múnus do curador que se sujeita à fiscalização do juiz da interdição - Inteligência dos arts. 1.774, c.c. 1.741, 1.746, 1.752, do CC, 759, § 2º e 763, § 2º, do CPC - Art. 553 do CPC, ademais, que prevê a prestação de contas do curador em incidente apenso aos autos da interdição - Conflito acolhido - Competência do suscitante (1ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia). Providencie, pois, a Serventia, via Cartório Distribuidor, a redistribuição deste feito, por prevenção, à E. 3ª Vara da Família desta Comarca de Osasco, servindo esta decisão, desde já, para os fins previstos no art. 954 do Código de Processo Civil, em caso de eventual instauração de incidente de conflito de competência. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)