São Paulo Previdência - Spprev x Paulo Eduardo De Castro
Número do Processo:
1016319-27.2024.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDESPACHO Nº 1016319-27.2024.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Paulo Eduardo de Castro - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, "A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Janesse Aparecida Gonçalves Honda (OAB: 303503/SP) - 16º Andar, Sala 1607