Processo nº 10163662020258110041
Número do Processo:
1016366-20.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1016366-20.2025.8.11.0041 AUTOR: SINOGRAOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Procedo, neste ato, com a liberação da visualização da contestação e documentos à parte autora e suas advogadas. Sendo assim, intime-as para impugnar a contestação, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaINTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016366-20.2025.8.11.0041. AUTOR: SINOGRAOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de reclamação formulada por SINOGRAOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, por meio de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído através do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1178554-4, argumentando, em síntese, que: (i) não houve falta de documentação fiscal que justificasse a autuação; (ii) o arbitramento do valor da mercadoria foi irregular, com majoração sem amparo legal; (iii) a multa aplicada é confiscatória, ultrapassando em 176% o valor do próprio imposto devido; (iv) o arbitramento não observou o devido processo legal, à luz do artigo 148 do CTN e artigo 11 da Lei Estadual nº 7.098/98. Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário até julgamento final da lide, a fim de evitar danos graves e de difícil reparação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para que se antecipe os efeitos da tutela, é extremamente necessário que esteja presente a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano. In casu, a norma do art. 397, do CC, dispõe que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. A mora, por sua vez, permite o que se pretende obstar via antecipação de tutela em exercício regular do direito (art. 188, inc. I, 2ª figura, do CC/02). Além disso, o disposto artigo 784, § 1º, do CPC, salienta que "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pura e simples, derivam das hipóteses expressamente previstas em lei (artigo 141, do CTN), sendo aquelas constantes no rol do artigo 151, do CTN, sendo que a contida no inciso V se amolda ao presente caso, em razão do entendimento pacificado do STJ, inclusive via Recurso Repetitivo, a respeito da necessidade de depósito integral do débito fiscal para suspensão da exigibilidade, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, (...) 2. (...). Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal (grifo nosso). Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (...) 4. (...) 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ – 1ª Seção. REsp 962.838/BA. Rel. Ministro Luiz Fux, J. 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Desta forma, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, condicionando, contudo, à prestação de caução com o depósito integral do valor discutido nos autos. Prestada a caução, expeça-se o mandado liminar. Para o caso de desobediência, fixo multa no valor de R$ 500,00, contados após o transcurso de 10 dias da intimação da presente decisão. Sem prejuízo, cite-se a requerida para contestar a ação, no prazo de 30 dias. Às providências. Cuiabá/MT, datação do sistema Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1016366-20.2025.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOGRAOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária em que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da capital, uma vez que não existe executivo fiscal ajuizado ou sequer inscrição de dívida ativa do Estado de Mato Grosso, o que inviabiliza o seu processamento por este Juízo. Insta ressaltar, que conforme resolução nº 023/2013/TP do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a Vara de Execução Fiscal da Capital tem a seguinte competência: “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes dele decorrentes com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa.” Assim, tendo-se em vista as razões acima expostas, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conforme o art. 2º, da Resolução nº 004/2014/TP, procedendo-se as baixas e procedimentos necessários. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito