Processo nº 10164105620258110003
Número do Processo:
1016410-56.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016410-56.2025.8.11.0003. AUTOR: MAURA SIMOES DE JESUS REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos promovida por MAURA SIMÕES DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, na qual a requerente postula a apresentação de prontuário médico e resultados de exames do falecido Lourival Simões de Jesus, seu irmão, que veio a óbito em 10/01/2025. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta comarca, que reconheceu sua incompetência para o feito e determinou a remessa dos autos a este 1º Juizado Especial. É o relatório. Fundamento. A questão controvertida reside na definição da competência para processar e julgar a presente demanda, considerando a natureza da ação e a qualidade das partes envolvidas. De um lado, tem-se que a ação foi ajuizada contra ente municipal, com valor da causa dentro do limite estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 (60 salários mínimos), o que, em tese, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. De outro lado, verifica-se que se trata de ação cautelar de exibição de documentos, cujo objeto específico “obtenção de prontuário médico e exames” pode não se enquadrar perfeitamente no conceito de "causas cíveis de interesse" dos entes públicos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, que: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." O Enunciado nº 01 do FONAJE para a Fazenda Pública determina a aplicação subsidiária dos enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, enquanto o Enunciado nº 11 estabelece que: "As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública." A presente demanda possui características específicas que merecem análise detida, quais sejam, trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, com finalidade preparatória para eventual ação principal. Ou seja, envolve análise de questões médicas especializadas, prontuários hospitalares e eventual responsabilidade civil em caso de erro médico com necessidade de instrução probatória complexa, como a verificação da existência de nexo causal entre o atendimento médico e o óbito pode demandar perícia técnica especializada. Esta orientação foi recentemente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Conflito de Competência nº 1032585-71.2024.8.11.0000, relatado pela Des. Helena Maria Bezerra Ramos, onde a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo estabeleceu importante precedente: "A Ação de Exibição de Documentos, regida pelos arts. 396 a 404 do CPC, é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da complexidade do rito especial e da incompatibilidade com os princípios da simplicidade e informalidade." O acórdão fundamentou que o procedimento especial possui requisitos específicos e maior formalidade processual, incompatível com os princípios dos Juizados Especiais. Embora a Lei nº 12.153/2009 não exclua expressamente as ações de exibição de documentos, a interpretação sistemática da norma e dos princípios norteadores dos Juizados revela a incompatibilidade do rito especial. Assim, como ambos os juízos se reconheceram incompetentes, impõe-se a suscitação do conflito negativo de competência para definição da questão pelo órgão superior competente. Decido. Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima expostas, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, tendo em vista tratar-se de matéria de maior complexidade probatória que demanda análise técnica especializada, afastando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando a prevenção e que deva ser atribuída competência ao Juízo que remeteu os autos a esta Vara, isto é, a 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA desta Comarca, mas tendo aquele Juízo também se reconhecido incompetente, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do referido Juízo. Nos termos do art. 17-B, inciso II, alínea "b", e do art. 202, §2º, ambos do Regimento Interno do TJMT, DISTRIBUA-SE o presente Conflito junto à Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo, servindo a presente decisão como ofício. Por questões de celeridade e economia processual, SIRVA-SE a presente decisão como ofício. AGUARDE-SE a decisão provisória do Conflito em arquivo provisório e, caso determinada a competência daquele Juízo, REMETAM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito