Processo nº 10164846520258260562
Número do Processo:
1016484-65.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1016484-65.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Elizabeth Gomes de Espindola - EMENDE a Parte Autora a petição inicial para: 1) INCLUIR no polo passivo todos os herdeiros do Falecido; 2) INFORMAR se há em andamento ou encerrado procedimento de inventário dos bens do Falecido; 3) RETIFICAR o valor da causa para constar como sendo o valor venal do imóvel; e 4) RECOLHER as custas devidas. Prazo: 15 dias. - ADV: LEONARDO SANTOS COSTA (OAB 515432/SP), GUILHERME CARNEIRO SOARES (OAB 509693/SP)
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1016484-65.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Elizabeth Gomes de Espindola - Vistos. Anote-se os dados do polo passivo. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros; 2) Em caso de estar isenta do Imposto de Renda e não obrigada com a entrega da declaração, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação da declaração, com firma reconhecida; 3) No caso de parte incapaz, deverá vir aos autos a declaração do Imposto de Renda do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN; 5) Extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; 6) Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; 7) Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e 8) Cópia das duas últimas faturas dos cartões de crédito da Parte Autora. A não apresentação ou cumprimento de forma diversa implicará no indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: GUILHERME CARNEIRO SOARES (OAB 509693/SP), LEONARDO SANTOS COSTA (OAB 515432/SP)