Esfera Energia Consultoria E Gestão De Energia Ltda x Firstlab Ind. Imp. Exp. De Produtos Laboratórios Ltda
Número do Processo:
1016564-80.2023.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1016564-80.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esfera Energia Consultoria e Gestão de Energia Ltda - Firstlab Ind. Imp. Exp. de Produtos Laboratórios Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Esfera Energia Consultoria e Gestão de Energia Ltda. em face de Firstlab Indústria, Importação e Exportação de Produtos para Laboratórios Ltda., para condenar a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (quinze mil reais), a título de cláusula penal moderada nos termos do art. 413 do Código Civil. Sobre o valor incidirão correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês ambos desde a data da rescisão do contrato entabulado entre as partes até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à demanda deve ser compelido ao pagamento das despesas do processo, condeno o réu exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB 16015/PR)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1016564-80.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esfera Energia Consultoria e Gestão de Energia Ltda - Firstlab Ind. Imp. Exp. de Produtos Laboratórios Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Esfera Energia Consultoria e Gestão de Energia Ltda. em face de Firstlab Indústria, Importação e Exportação de Produtos para Laboratórios Ltda., para condenar a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (quinze mil reais), a título de cláusula penal moderada nos termos do art. 413 do Código Civil. Sobre o valor incidirão correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês ambos desde a data da rescisão do contrato entabulado entre as partes até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à demanda deve ser compelido ao pagamento das despesas do processo, condeno o réu exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB 16015/PR)