Mara Silvia Romacheli Garcia x Banco Do Brasil S.A
Número do Processo:
1016609-13.2022.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0000648-44.2025.8.26.0344 (processo principal 1016609-13.2022.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão - Empréstimo consignado - Mara Silvia Romacheli Garcia - Banco do Brasil S.a - 1- Por ora, diante do teor da certidão de fls. 51, publique-se novamente o despacho de fls. 48, de seguinte teor: "Trata-se de execução provisória concernente à multa cominatória. Nos termos do art. 537, § 3º, 4º e 5º c.c art. 523, § 1º, 2º e 3º, 520, I, II, III e IV, 525 e 527, todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou seja, intime-se para pagamento da importância de R$-1.318.000,00, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% ( CPC, art. 523 § 1º ). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523 ,§ 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). Intimem-se ainda o Banco-Executado para que efetue o recolhimento do valor de R$-26.360,00, corrigido até a data do efetivo pagamento, mediante guia DARE (código 230-6), referente às custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se." 2- Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)