Processo nº 10167349720188260577

Número do Processo: 1016734-97.2018.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP), Pedro Giaccon Hipólito de Almeida (OAB 393874/SP) Processo 1016734-97.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Marcus Vinicius Hipólito de Almeida e/ou demais ocupantes - Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou a presenteAÇÃO DEMOLITÓRIAem face de MARCUS VINÍCIUS HIPÓLITO DE ALMEIDA. Alega, em síntese, que o requerido é possuidor de terreno localizado em parcelamento ilegal e clandestino de solo conhecido como Sapê II, situado em área de proteção ambiental. Afirma que o requerido começou a erigir no endereço localizado na Estrada Ecológica, sem número, ao lado esquerdo do n° 1750, Sapê II, São José dos Campos, sem autorização municipal, sendo notificado para demolição do imóvel. Ressalta que a municipalidade se comprometeu em 17.12.2013, no âmbito do inquérito civil n° 156/06, a coibir o parcelamento irregular no Sapê II. Aduz que, por se tratar de parcelamento irregular, em desconformidade com a LC Municipal n° 428/10, aplica-se a pena de demolição prevista no art. 122, IV, do referido diploma. Pleiteou a condenação do requerido na demolição do bem. A inicial veio acompanhada de documentos às fls. 11/181. O Município de São José dos Campos se manifestou às fls.197/200, requerendo que seja dispensado do adiantamento de quaisquer despesas processuais relativas ao atual feito, seguindo o procedimento previsto na lei nº 7.347/85. Nas fls.201/202, determinou o recolhimento da diligência do oficial de justiça conforme a sistemática preconizada nas NSCGJ. Às fls.301/302, o Município informou que o local objeto da ação encontra-se erguido e habitado. Diante das diversas tentativas infrutíferas para localizar o requerido, sobreveio a citação por edital à fl.343 O requerido compareceu nos autos às fls.349/363, apresentou contestação com reconvenção. Em preliminar, arguiu incompetência absoluta do Juízo Estadual nos termos do art. 64 do CPC, sob o argumento de que se trata de imóvel rural, cuja fiscalização seria de competência do INCRA, autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, alegou ser possuidor de módulo rural situado no parcelamento conhecido como Sapê II, localizado na Estrada Ecologia, nº 1950, sendo a última chácara do lado direito, com acesso pelo bairro Vista Linda, neste município, o qual é seu único imóvel. Assevera que, por ser técnico agrícola, utiliza o imóvel para o cultivo de hortaliças, mudas de árvores e plantas ornamentais, de forma sustentável, cumprindo a função social da propriedade e reduzindo os impactos ambientais. Ademais, informou que as perícias realizadas em processos semelhantes teriam concluído pela possibilidade de regularização fundiária, pois mesmo que se entenda a área como rural, o módulo mínimo de 20.000 m² foi atendido fixado pelo Decreto nº 55.891/1965, sendo compatíveis com as diretrizes de uso e ocupação do solo prevista nas determinações da ZPA1. Aduziu que a municipalidade não realizou Projeto de Regularização Fundiária e muito menos o levantamento cadastral determinados em 17.12.2013 pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a autora e o MP, e que apenas após o cumprimento dos procedimentos administrativos a Prefeitura teria legitimidade para promover ação demolitória com o objetivo de coibir novas construções. Afirma que a demolição traria prejuízos muito maiores ao meio ambiente, por ser medida desproporcional, sendo mais adequada a regularização do imóvel, ressaltando que, contrato de compra e venda registrado em cartório, já delimitou a Reserva Legal, nos termos do art. 12, I, da Lei 12.651/12 (Código Florestal). Em reconvenção, pleiteia o congelamento/regularização do seu módulo rural, considerando a possibilidade de regularização da área, conforme TAC 156/06, e o reconhecimento do imóvel como bem de família, haja vista que ele é o seu único bem, utilizado como moradia permanente, nos termos da Lei 8.009/90, art. 6° da CF e Estatuto do Idoso. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou, no caso de entendimento diverso, procedência da reconvenção e improcedência da ação. Houve réplica (fls. 375/389). Instados a especificar provas, fl. 421, a autora requereu o julgamento antecipado do feito, fl. 425, enquanto o réu a produção de prova documental e pericial, fl. 427. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, não só pelo fato de que a atribuição de controle edilício ser de atribuição do Município, mas também pelo fato de que o MP já age na esfera difusa com a mesma finalidade (fls. 434/436). Decisão de fls. 438/439 determinou que o réu esclarecesse se havia algum pedido de regularização fundiária sobre a área do Sítio Karande ou Sapê II e se já conta com classificação, se em área urbana ou rural. O Município se manifestou à fls.445. Nova decisão a fls. 447/448, determinando que o Município juntasse aos autos as medidas adotadas contra Sebastião Paulino da Costa, antigo dono do Sítio Karande e responsável pelas providências necessárias à regularização do empreendimento, conforme sugerido pelo Registro de Imóveis. Além disso, determinou que informasse acerca de outras ações contra os compradores do empreendimento derivado do Sítio Karande para eventual julgamento conjunto. Diante da referida decisão, O Município se manifestou às fls. 467/475, e juntou documentos ao feito às fls. 476/529, o requerido se manifestou às fls. 541/542 e fl. 560. Diante da decisão à fl.543, o Município se manifestou às fls. 566/580, acompanhada de documentos, fls. 581/640, enquanto o requerido permaneceu inerte, fl. 646. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar incompetência absoluta suscitada pelo requerido, tendo em vista que o imóvel do requerido situa-se em zona urbana e não em área rural, segundo a lei de zoneamento municipal. Ademais, a Constituição Federal estabece que Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (artigo 30).. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO DEMOLITÓRIA CERCEAMENTO DE DEFESA Desnecessidade da produção da prova pericial requerida, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO LOTEAMENTO LOCALIZADO NA ZONA RURAL As normas sobre direito urbanístico, notadamente as que versem sobre parcelamento do solo, são aplicáveis tanto aos imóveis localizados em zona urbana quanto em zona rural Compete ao Município promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF) Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS REQUERENTES O possuidor ou dono da obra, responsável pela construção e/ou ampliação irregular do imóvel, é legitimado passivo de ação demolitória que vise à destruição do acréscimo irregular realizado, ainda que ele não ostente o título de proprietário do imóvel Exegese do art. 1.299 c.c art. 1.312, ambos do Código Civil Precedente do C. STJ. PRESCRIÇÃO Entendimento pacificado neste E. Tribunal de Justiça de que o direito à demolição de construção irregular não se convalidada pelo fluir do tempo ante a inegável contrariedade para com o interesse público. MÉRITO DEMOLITÓRIA PARCELAMENTO ILEGAL E CLANDESTINO DE SOLO CONSTRUÇÃO ERIGIDA SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL Incontroverso nos autos ter sido realizada a construção do imóvel em loteamento clandestino, sem autorização da Municipalidade, e não passível de regularização da obra Notificação e autuação lavradas em procedimento administrativo hígido Regular exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública Inteligência do artigo 121, IV, da Lei Complementar nº 428/2010 Sentença de procedência mantida. Recurso não provido". (TJSP;Apelação Cível 1000137-58.2015.8.26.0577; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016). Ademais, o imóvel em questão teria sido edificado em área irregular e de APP, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, e 225, da CF. Por fim, nos termos do art. 182 da CF e no Estatuto da Cidade, compete ao Município apolítica de desenvolvimento urbano, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. No mais, o feito está em ordem para julgamento, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art.355, I, do CPC. O pedido demolitório comporta procedência. A Municipalidade expediu notificação preliminar ao proprietário do imóvel em 21.06.2013 (fl. 12), por violação aos artigos 197, 198, 201 e 203 da LC 267/2003 (Código de Edificações do Município). Em 31.09.2013, lavrou auto de infração e multa por violação das normas retro citadas (fl. 13). Houve recurso administrativo contra tal autuação, o qual foi indeferido pela autoridade administrativa, haja vista tratar-se de construção erigida em desacordo com a legislação municipal, situando-se em parcelamento clandestino localizado em área de proteção ambiental (fls.14/19). Em razão disso, no âmbito de exercício de seu poder de polícia o Município deve se utilizar dos mecanismos de coerção no propósito de impedir irregularidades na utilização e ocupação do solo. De registrar-se inclusive, quanto ao último ponto, o que dispõe o artigo 225, caput, da Constituição Federal: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Note-se que o artigo 142 da Lei Complementar Municipal 267/2003 não faz distinção quanto à localização da construção para exigir prévia licença do Poder Público, ao dispor que toda construção dependerá de projeto aprovado, denominado alvará de construção. Diante das atribuições constitucionais do Município, que vão além do âmbito do controle do uso do solo urbano, lhe é lícito e cabível fazê-lo. No caso dos autos, a municipalidade se comprometeu em 17 de dezembro de 2013 no âmbito do Inquérito Civil n. 156/06, instaurado pelo MP-SP, a coibir o crescimento do parcelamento irregular Sapê II, onde localizado o imóvel objeto da presente demanda (fls. 20/21). Com efeito, o loteamento Sapê II está inserido em área de várzea, portanto, em Zona de Proteção Ambiental Um (ZPA 1), assim definida pelo art. 127, XIII, da Lei Complementar Municipal nº 428/10, que estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo: Art. 127. A área urbana do Município estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 306, de 17 de novembro de 2006, alterada pelo artigo 124 desta Lei Complementar, fica subdividida nas zonas de uso a seguir descritas e delimitada no Anexo1(Mapa 4), desta Lei Complementar: (...) XIII - Zona de Proteção Ambiental Um - ZPA1: constitui-se das áreas de proteção ambiental que, por suas características de várzea, composta por terrenos de formação hidromórfica ou de aluvião ou por outros atributos naturais, se destinam à implantação de Unidades de Conservação, ficando sujeitas à elaboração de Plano de Manejo, admitidos os usos agrícola, pecuário, florestal e seus complementares, em especial os usos para campos de pesquisa e experimentação agrícola, pecuária e florestal de institutos de pesquisas; Com relação à perícia realizada no processo de nº 1016734-97.2018, em imóvel vizinho ao do autor, constatou o perito que aquela propriedade se situa em local considerado como Área de Proteção Ambiental das Planícies Aluvionares dos Rios Paraíba do Sul e Jaguari: [...]Em diligência realizada junto à Secretaria de Obras Departamento de Regularização Fundiária, o local denominado como SAPE II, objeto dos autos, poderia ser regularizado, por ações dos moradores, através do REURB ESPECÍFICO (REURBE), não havendo, até o momento, projeto conclusivo a esse respeito. [...] (fl.505). [...] podemos afirmar que a propriedade não está inserida na Unidade de Conservação (UC) Federal - Área de Proteção Ambiental Bacia do Paraíba do Sul e nem na Unidade de Conservação (UC) Estadual - Área de Proteção Ambiental do Banhado, porém, se situa em local considerado como Área de Proteção Ambiental Municipal das Planícies Aluvionares dos Rios Paraíba do Sul e Jaguari [...] (fl.508). Verificou-se, ainda, que o imóvel está localizado atualmente na área ZAP 1 Zona de Proteção Ambiental Um, definida também pelo 113, VII, da Lei Complementar Municipal nº 623/2019, que assim descreve: Art. 113. As Zonas de Uso na área urbana do Município seguem a classificação abaixo: VII - Zona de Proteção Ambiental Um - ZPA1: constitui-se de áreas de proteção ambiental, por suas características de várzea, com formação hidromórfica, aluvião ou por outros atributos naturais e que será destinada à implantação de Unidades de Conservação, ficando sujeitas à elaboração de Plano de Manejo, admitidos os usos agrícola e pecuário, florestal e seus complementares, em especial os usos para campos de pesquisa e experimentação agrícola, pecuária e florestal de institutos de pesquisa (fls. 536 e 554). Por consequência, em que pesem as alegações do requerido, a área está situada em zona urbana (e não rural), especificamente classificada como Zona de Proteção Ambiental Um (ZPA 1). A classificação, nos termos do dispositivo legal transcrito, permite, em síntese, o uso da área para fins agrícolas, pecuário e florestal, não sendo admitida, na hipótese, a destinação de residências ou chácaras de recreio. Pode-se chegar a essa conclusão, também, por meio da leitura do art. 259, da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, que dispõe: Art. 259. As áreas de várzea serão destinadas apenas para a agricultura, evitando a especulação imobiliária, a construção de indústria e os loteamentos. Já a regularização fundiária, por se tratar de ato discricionário do Poder Público, depende de deliberação da própria Municipalidade, por meio de uma avaliação administrativa de conveniência e oportunidade, nos termos dos 30 a 33 da Lei nº 13.465/2017, conforme dispõe: Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. § 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. (...) Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. (....) § 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016. Assim, no procedimento de regularização fundiária, compete aos Municípios, no âmbito dos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados, destaque-se, processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, classificando, caso a caso, as modalidades da Reurb, conforme interesse público. Ocorre que, segundo os documentos carreados aos autos, o pedido de REURB formulado restou indeferido no processo administrativo sob o nº 109.446/2021 por desinteresse dos interessados, que não apresentaram os documentos técnico solicitados pela municipalidade, incluindo o Levantamento Planialtimétrico Cadastral, assim como não houve objeção quanto ao indeferimento conforme os documentos juntados pelo requerente às fls.587/591. Não obstante o indeferimento do pedido administrativo de REURB-E, é certo que a Regularização Fundiária do núcleo em questão não seria acolhida pelo Departamento de Regularização Fundiária, pois o imóvel objeto deste processo está inserido no perímetro urbano do Município em área de preservação ambiental desde o Plano Diretor de 2006 (LC 306/06), assim como pelo atual Plano Diretor de 2018 (LC 612/18). |O Plano Diretor de 2018 (LC 612/18), estabelecem o Macrozoneamento Urbano do Município e a Área de Proteção Ambiental APA do Rio Paraíba do Sul e Jaguari, dispondo: Art. 4º São objetivos referentes ao ordenamento territorial: VII - valorizar a paisagem natural e seus atributos ambientais como estratégia do desenvolvimento sustentável, objetivo que será alcançado por meio das seguintes diretrizes: [...] g) regulamentar as áreas de proteção ambiental municipais de São Francisco Xavier, das várzeas do Rio Paraíba do Sul e do Rio Jaguari, e da Serra de Jambeiro em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC. Já o art. 12 estabelece: O Macrozoneamento Urbano, está identificado no Anexo III - Mapa - Macrozoneamento Urbano e Anexo lll-A - Tabela de Coordenadas Geográficas - Macrozoneamento Urbano, parte integrante deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e fica definido da seguinte forma: [...] IV - Área de Proteção Ambiental - APA - do Rio Paraíba do Sul e Jaguarí: perímetro constituído pelas planícies aluvionares do Rio Paraíba do Sul e do Rio Jaguari, cujas características geomorfológicas e condições hídricas dos terrenos demandam normas específicas de uso e ocupação a serem estabelecidas por meio da implementação de plano de manejo, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, com o objetivo precípuo da proteção ambiental e da paisagem natural, de promoção de uso sustentável, em especial para produção agrícola orgânica, bem como reconhecendo seu papel na adaptação às mudanças climáticas. O relatório do Departamento de Regularização Fundiária aponta que as fragilidades ambientais e os riscos incidentes na área foram cruciais para a instituição da Área de Proteção Ambiental Municipal e, consequentemente, para a imposição das restrições urbanísticas contidas na legislação municipal, pois impedem ou dificultam a implantação da infraestrutura básica obrigatória para a promoção do uso residencial naquele local. Por fim, cabe destacar que o local está situado em uma Unidade de Conservação Municipal, nos termos doa art. 52, Inc. II, da Lei Complementar nº 612/2018 (Plano Diretor). Trata-se da Área de Proteção Ambiental Municipal das Planícies Aluvionares dos Rios Paraíba do Sul e Jaguari, que visa uma maior abrangência de proteção das várzeas e instituição de um regulamento em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC. Nesse sentido, exsurge o legítimo interesse do Município em evitar o adensamento urbano, sem possibilidade de regularização, a incidir, à espécie, notadamente, a hipótese legal do artigo 197, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 267/2003. Por fim, cabível a demolição da obra descrita na inicial, nos termos do artigo 121, IV, da Lei Complementar nº 428, de 9 de agosto de 2010, a qual estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo em São José dos Campos. Nesse sentido: "Art. 121. Os infratores das disposições desta Lei Complementar ficam sujeitos as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis: I - notificação, determinando a regularização da situação em prazo fixado pela autoridade competente; II - interdição imediata; III - embargo sumário do parcelamento, obra ou edificação iniciada sem aprovação prévia da autoridade competente ou em desacordo com os termos do projeto aprovado ou com as disposições desta Lei Complementar; IV - demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta Lei Complementar" Esse entendimento vem sendo adotado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DA PARTE RÉ - Ação demolitória Alegação do autor de que o réu erigiu um imóvel em área de loteamento clandestino, situado em parcelamento ilegal e clandestino de solo conhecido como Sapê II, área de preservação permanente. Disse que o requerido ignorou a notificação preliminar para demolir a obra ilícita - Em 05.10.2017, autuou o réu por meio do AIM n .º 440007 - Alegou também que, em 17 de dezembro de 2013, no âmbito do Inquérito Civil n.º 156/06, instaurado pelo MPS-SP, se comprometeu a coibir o crescimento do parcelamento irregular Sapê II, a ser feito por meio do ajuizamento de ações demolitórias Pretensão da procedência da ação, condenando-se o réu a demolir a edificação Sentença de procedência Inconformismo da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa (prova pericial), afastada. O loteamento Sapê II está inserido em área de várzea (fls. 318), portanto, em Zona de Proteção Ambiental Um (ZPA 1), assim definida pelo art. 127, XIII, da Lei Complementar Municipal nº 428/10, que estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo - O requerido juntou cópia de escritura pública (lavrada no Município de Piacatu - fls. 204/223) em que figura como comprador da área designada como "Parcela 2", "correspondente a 9,9353 ha desmembrada do Sítio Karande (matrícula n.º 81 .123 - do 1.º CRI de São José dos Campos)". (fls. 204) - Todavia, na matrícula n.º 81.123 (fls. 202/203) não há registro do desmembramento - Edificação executada sem o respectivo alvará (clandestina e ilegal) Réu que foi devidamente advertido pelos fiscais da Municipalidade quanto à irregularidade da construção logo no início das obras (fls. 10/12). Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, equitativamente, em R$ 800,00, devendo ser somados, com os já fixados na r. sentença monocrática. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Sentença de procedência, mantida Recurso da parte ré, improvido. (TJ-SP - AC: 10126167820188260577 SP 1012616-78 .2018.8.26.0577, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/01/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL Pretensão de demolição de imóvel erigido sem qualquer autorização do Município Possibilidade Inteligência dos arts. 142, 196, 197, 198 e 203 da Lei Complementar Municipal nº 267/2003 (Código de Edificações) e do art. 289 da Lei Complementar Municipal nº 428/2010 (Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo) Regularização fundiária depende de avaliação da própria Municipalidade, conforme procedimento estabelecido pela Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da"Reurb") Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário, para suprir a inexistência do procedimento de regularização fundiária, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes (art . 2º, CF) Requerida, no caso, notificada quando o imóvel ainda estava em fase de construção Precedentes deste E. Tribunal Sentença reformada. Reexame necessário e apelo providos. (TJ-SP - Apelação: 1027313-02 .2021.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 29/09/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2023) Portanto, entendo que a edificação executada sem o respectivo alvará é ilegal, sujeitando o responsável às sanções administrativas cabíveis, dentre as quais a obrigação de remover ou demolir o que foi construído de forma irregular. Tal obrigação é decorrente do regular exercício do poder de polícia pela Administração Pública. No tocante à reconvenção ofertada, tal pretensão também não tem como ser acolhida. Não estão comprovados os requisitos previstos na Lei de Regularização Fundiária para que a área seja eleita para fins de estudos de regularização fundiária. Nesse passo, não se pode falar em omissão do Poder Público no cumprimento de sua obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o requerido a proceder, no prazo de 90 dias à desocupação e demolição da edificação aqui tratada, e IMPROCEDENTE a reconvenção por ele ofertada. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, fica a municipalidade autorizada a efetuar a demolição, às expensas do requerido. Sem imposição de custas, despesas e honorários de sucumbência pelo requerido, em observância ao disposto no art. 18 da LCP. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, 21 de maio de 2025.
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