M.A.L.O. x Fundacao Para O Desenvolvimento Da Educacao

Número do Processo: 1016765-47.2023.5.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1016765-47.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MANUEL ANTONIO LIZANA OLIVARES REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a1a59 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20592/2015 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0194100-37.2008.5.02.0084 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1016765-47.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MANUEL ANTONIO LIZANA OLIVARES EXECUTADA: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o precatório em epígrafe encontra-se na posição para seu pagamento na ordem cronológica do ente devedor, inserido no regime comum de precatórios; 2) o(a) executado(a) efetuou depósito, não tendo apresentado planilha de atualização dos cálculos, razão pela qual esta Secretaria procedeu à atualização dos valores; 3) houve pagamento parcial (Id. 1bd818e e fl. 163 do PJe 1º grau); 4) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular (Id. 851e2d2); 5) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32).   São Paulo, 20 de maio de 2025.   LUCAS FERREIRA ROSA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO - PAGAMENTO TOTAL E OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL (FGTS)   Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento do presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Assim, libere-se:   a) R$ 168.736,03 ao exequente, referente a seu crédito líquido (sem o FGTS); b) R$ 25.335,60 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador; d) R$ 13.498,90 - FGTS.   Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, e, considerando que apresentado pela parte credora os dados necessários à confecção do ofício para depósito dos referidos valores, transfira-se o valor devido a título de FGTS à conta judicial vinculada ao presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1016765-47.2023.5.02.0000) para posterior expedição do ofício ao Banco do Brasil. Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido.  Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s).   Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 30 dias da expedição do ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor FGTS à conta vinculada, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1016765-47.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
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