Rosinha Luciano Alves x Motorola Do Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
1016849-77.2019.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1016849-77.2019 Ação: Cumprimento de Sentença Autora: Rosinha Luciana Alves Réus: Novo Mundo e Utilidades Ltda e Outro Vistos, etc... ROSINHA LUCIANA ALVES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e NOVO MUNDO E UTILIDADES LTDA, com qualificação nos autos e após devidamente processado o exequente requereu a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O pedido formulado é pertinente e deve ser deferido, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, o recebimento do seu crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, Julgo e Declaro, por sentença, extinto o presente processo, promovido por ROSINHA LUCIANA ALVES, em desfavor de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e NOVO MUNDO E UTILIDADES LTDA, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. Defiro o pedido de levantamento formulado Id 194866265, expedindo-se alvará com as formalidades atinentes à espécie. Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 30 de junho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-