K. C. Da S. D. x C. C. C. D.

Número do Processo: 1016853-07.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1016853-07.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.S.D. - C.C.C.D. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar: a) Fixar a guarda unilateral do filho comum K.C. da S.D. à genitora, com a qual estabelecerá residência; b) Fixar os alimentos definitivos em favor do filho, na esteira do parecer do Ministério Público, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos mensais líquidos, para hipótese de trabalho com vínculo empregatício formal, incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias mais terço constitucional e verbas rescisórias, excluídos o PLR, FGTS e verbas indenizatórias, observando-se o patamar mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente do genitor do menor; e em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego, no importe equivalente a 40% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito em conta corrente do genitor do menor ou mediante recibo, todo dia 10 de cada mês. Oficie-se para implantação dos descontos em folha de pagamento. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação. Custas na forma da lei. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se o benefício da gratuidade da justiça, que ora se defere. Após o trânsito em julgado, regularizados, se em termos, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I. Sorocaba, 14 de julho de 2025 KARINA JEMENGOVAC PEREZ Juíza de Direito - ADV: ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA (OAB 203266/SP), RAUL LIRA RODRIGUES (OAB 489833/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1016853-07.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.S.D. - C.C.C.D. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar: a) Fixar a guarda unilateral do filho comum K.C. da S.D. à genitora, com a qual estabelecerá residência; b) Fixar os alimentos definitivos em favor do filho, na esteira do parecer do Ministério Público, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos mensais líquidos, para hipótese de trabalho com vínculo empregatício formal, incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias mais terço constitucional e verbas rescisórias, excluídos o PLR, FGTS e verbas indenizatórias, observando-se o patamar mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente do genitor do menor; e em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego, no importe equivalente a 40% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito em conta corrente do genitor do menor ou mediante recibo, todo dia 10 de cada mês. Oficie-se para implantação dos descontos em folha de pagamento. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação. Custas na forma da lei. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se o benefício da gratuidade da justiça, que ora se defere. Após o trânsito em julgado, regularizados, se em termos, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I. Sorocaba, 14 de julho de 2025 KARINA JEMENGOVAC PEREZ Juíza de Direito - ADV: ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA (OAB 203266/SP), RAUL LIRA RODRIGUES (OAB 489833/SP)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1016853-07.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.S.D. - C.C.C.D. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar: a) Fixar a guarda unilateral do filho comum K.C. da S.D. à genitora, com a qual estabelecerá residência; b) Fixar os alimentos definitivos em favor do filho, na esteira do parecer do Ministério Público, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos mensais líquidos, para hipótese de trabalho com vínculo empregatício formal, incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias mais terço constitucional e verbas rescisórias, excluídos o PLR, FGTS e verbas indenizatórias, observando-se o patamar mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente do genitor do menor; e em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego, no importe equivalente a 40% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito em conta corrente do genitor do menor ou mediante recibo, todo dia 10 de cada mês. Oficie-se para implantação dos descontos em folha de pagamento. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação. Custas na forma da lei. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se o benefício da gratuidade da justiça, que ora se defere. Após o trânsito em julgado, regularizados, se em termos, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I. Sorocaba, 14 de julho de 2025 KARINA JEMENGOVAC PEREZ Juíza de Direito - ADV: ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA (OAB 203266/SP), RAUL LIRA RODRIGUES (OAB 489833/SP)
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