J. M. Dos S. x E. D. R. De O.
Número do Processo:
1016883-17.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1016883-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.S. - E.D.R.O. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de: RECONHECER a união estável que existiu entre J. M. dos S. e E. D. R. de O., no período de 04 de setembro de 2013 a 07 de janeiro de 2023, a qual foi dissolvida por ter se tornado impossível a continuidade da convivência em comum. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes; CONCEDER a guarda unilateral dos menores G. S. de O., D. S. de O. e L. S. de O. em favor da genitora J. M. dos S., por ser esta a medida que melhor atende aos superiores interesses dos filhos em comum do extinto casal, mesmo porque não há qualquer notícia de que a mãe não esteja desempenhando regularmente aquele "munus"; FIXAR o regime de visitas paternas nos termos requeridos às fls. 04, devendo as partes sempre atentarem ao melhor interesse dos menores, respeitadas ainda as obrigações escolares, se o caso. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(a) I. Defensor(a) da autora que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo segundo, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EMANUELA FREIRE SILVA (OAB 248472/SP), MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP)