Processo nº 10169158520258260405

Número do Processo: 1016915-85.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1016915-85.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Gerson Cesar Mungo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de: declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não-incorporadas recebidas em cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não-incorporável da gratificação de representação, inclusive sobre as verbas reflexas, desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores, apostilando-se; condenar as rés ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. Reconheço a natureza alimentar da verba Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1016915-85.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Gerson Cesar Mungo - Vistos. 1- Trata-de de ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movida por Gerson César Mungo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pretende o requerente, em síntese, a suspensão dos descontos previdenciários que recaem sobre a gratificação judiciária e de representação não incorporada, referente a soma das diferenças não incorporáveis. Decido. A concessão da tutela antecipada de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. É cediço que, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, não há mais a possibilidade de incorporação da diferença do exercício de cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior ao do cargo de que seja titular. Não havendo mais a possibilidade de incorporação, tal verba, a princípio, não integrará os proventos de aposentadoria do servidor público, não devendo servir como base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária. Nesta esteira, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos holerites juntados pela parte autora em fls. 11-78, que atestam que a parte autora exerce função de confiança com remuneração superior ao de seu cargo efetivo. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracteriza na medida em que se trata de verba salarial, ou seja, de natureza alimentar, que constitui o sustento da parte. Ademais, não se trata de decisão irreversível, ao passo que será, caso haja julgamento de improcedência, os valores ora suspensos poderão ser descontados dos vencimentos da parte autora. Este o quadro, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos previdenciários que recaem sobre a gratificação judiciária e de representação não incorporada, referente a soma das diferenças não incorporáveis. A suspensão deverá ser operada em até 10 dias após a ciência da presente decisão, caso já fechada a folha de pagamento do mês subsequente ao da notificação, deverá ser incluída a suspensão a partir do mês imediatamente posterior. Fixo multa no valor do desconto indevido para o caso de descumprimento. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Deverá ser encaminhada pela própria parte interessada ao juízo competente. 2- Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda. O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada. Intime-se. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
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