V. L. R. De S. x B. Do E. Do R. G. Do S. S. A.
Número do Processo:
1016992-45.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1016992-45.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - V.L.R.S. - E.R.G.S.S. - Vistos. Vera Lúcia Rosa de Souza ajuizou ação em face de Banco Santander S.A., alegando que não celebrou qualquer contrato com o réu, mas se deu conta de que estão ocorrendo descontos consignados em seu benefício previdenciário. Por isso, requereu a declaração de inexistência do contrato, e a condenação do réu a devolver em dobro todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 12.000,00. Citado, o réu ofereceu contestação, sustentando que a autora celebrou validamente contrato de crédito consignado, através de assinatura digital e biometria facial. Por fim, impugnou a ocorrência de danos e sua extensão. Houve réplica. Decido. No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização (CPC 357). Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo desde já como questão de fato, sobre a qual recairá a atividade probatória, a celebração do contrato de mútuo diretamente pela autora. Tratando-se de fato impeditivo do direito invocado na petição inicial, cabe ao réu o ônus da comprovação dele, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC. Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito, considerando que as partes divergem apenas no que diz respeito à questão de fato acima indicada. Considerando que a questão fática discutida é meramente técnica, sendo suficiente a produção de prova pericial, fica desde já dispensada a produção de prova oral e, consequentemente, a designação de audiência de instrução e julgamento. Nomeio a perita Camila Peres Mendes para o trabalho, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensada de apresentar currículo, porquanto mantém cadastro ativo junto ao portal de auxiliares do TJSP, que pode ser acessado diretamente pelas partes interessadas. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º) pelo réu, diante do ônus da prova acima distribuído. Desde já fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, que será contado a partir de intimação, também por Ato Ordinatório, para realização do trabalho, após o depósito dos honorários que serão arbitrados, onde a perita deverá informar se é possível afirmar com segurança que a contratação eletrônica constante dos documentos de páginas 65/79 foi realizada diretamente pela autora. Atentem as partes para o prazo previsto no artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, e após esclarecimentos eventualmente requeridos, inclusive com relação a possíveis quesitos complementares, as partes serão intimadas para manifestação, valendo tal ato como alegações finais para posterior sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB 471097/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)