Processo nº 10170604420258260405

Número do Processo: 1017060-44.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1017060-44.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jose Joabe Alves Feitosa - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em seus efeitos devolutivo e suspensivo, posto que tempestivo. Dispensado o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias, ficando a mesma ciente de que não é obrigada a apresentá-la, mas, caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, ou caso já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1017060-44.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jose Joabe Alves Feitosa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do 1/3 constitucional; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Reconheço a natureza alimentar da verba. Oficie-se para apostilamento. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. O cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, via RPV/precatório, só poderá ser deflagrado após o cumprimento da obrigação de fazer quando este for pressuposto para a identificação do quantum debeatur. A propósito, com respeito aos Precatórios e às Requisições de Pequeno Valor, devem-se obediência aos arts. 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP. Deve-se atentar (partes e serventia) à Resolução n. 303/2019 do CNJ e ao Provimento CSM n. 2.753/2024 . Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1017060-44.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jose Joabe Alves Feitosa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do 1/3 constitucional; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Reconheço a natureza alimentar da verba. Oficie-se para apostilamento. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. O cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, via RPV/precatório, só poderá ser deflagrado após o cumprimento da obrigação de fazer quando este for pressuposto para a identificação do quantum debeatur. A propósito, com respeito aos Precatórios e às Requisições de Pequeno Valor, devem-se obediência aos arts. 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP. Deve-se atentar (partes e serventia) à Resolução n. 303/2019 do CNJ e ao Provimento CSM n. 2.753/2024 . Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1017060-44.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jose Joabe Alves Feitosa - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda. O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada. Intime-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
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