Jose Ildefonso De Figueiredo Neto x Pkl One Participacoes S.A. e outros
Número do Processo:
1017218-44.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO DECISÃO Processo: 1017218-44.2025.8.11.0041. ASSISTENTE: JOSE ILDEFONSO DE FIGUEIREDO NETO ASSISTENTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SETE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Vistos etc. Trata-se de procedimento pré-processual para tratamento de superendividamento proposto pelo consumidor, junto a seus credores na forma da Lei 14.181/2021. Contudo, conforme manifestação juntada sob o ID nº 190539117, a parte requerente expressamente requereu a desistência do rito processual previsto na referida legislação, solicitando, ainda, o arquivamento dos autos. Diante da desistência expressa da parte autora e ausente interesse processual superveniente, acolho o pedido de desistência e, por consequência, determino o arquivamento dos autos. Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução n° 125/2010 do CNJ e do Enunciado n° 14 do FONAMEC. Após o cumprimento das diligências de praxe, proceda-se à baixa e arquivem-se os feitos. Assinado Digitalmente HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO DECISÃO Processo: 1017218-44.2025.8.11.0041. ASSISTENTE: JOSE ILDEFONSO DE FIGUEIREDO NETO ASSISTENTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SETE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Vistos etc. Trata-se de procedimento pré-processual para tratamento de superendividamento proposto pelo consumidor, junto a seus credores na forma da Lei 14.181/2021. Contudo, conforme manifestação juntada sob o ID nº 190539117, a parte requerente expressamente requereu a desistência do rito processual previsto na referida legislação, solicitando, ainda, o arquivamento dos autos. Diante da desistência expressa da parte autora e ausente interesse processual superveniente, acolho o pedido de desistência e, por consequência, determino o arquivamento dos autos. Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução n° 125/2010 do CNJ e do Enunciado n° 14 do FONAMEC. Após o cumprimento das diligências de praxe, proceda-se à baixa e arquivem-se os feitos. Assinado Digitalmente HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO DECISÃO Processo: 1017218-44.2025.8.11.0041. ASSISTENTE: JOSE ILDEFONSO DE FIGUEIREDO NETO ASSISTENTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SETE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Vistos etc. Trata-se de procedimento pré-processual para tratamento de superendividamento proposto pelo consumidor, junto a seus credores na forma da Lei 14.181/2021. Contudo, conforme manifestação juntada sob o ID nº 190539117, a parte requerente expressamente requereu a desistência do rito processual previsto na referida legislação, solicitando, ainda, o arquivamento dos autos. Diante da desistência expressa da parte autora e ausente interesse processual superveniente, acolho o pedido de desistência e, por consequência, determino o arquivamento dos autos. Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução n° 125/2010 do CNJ e do Enunciado n° 14 do FONAMEC. Após o cumprimento das diligências de praxe, proceda-se à baixa e arquivem-se os feitos. Assinado Digitalmente HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO DECISÃO Processo: 1017218-44.2025.8.11.0041. ASSISTENTE: JOSE ILDEFONSO DE FIGUEIREDO NETO ASSISTENTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SETE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Vistos etc. Trata-se de procedimento pré-processual para tratamento de superendividamento proposto pelo consumidor, junto a seus credores na forma da Lei 14.181/2021. Contudo, conforme manifestação juntada sob o ID nº 190539117, a parte requerente expressamente requereu a desistência do rito processual previsto na referida legislação, solicitando, ainda, o arquivamento dos autos. Diante da desistência expressa da parte autora e ausente interesse processual superveniente, acolho o pedido de desistência e, por consequência, determino o arquivamento dos autos. Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução n° 125/2010 do CNJ e do Enunciado n° 14 do FONAMEC. Após o cumprimento das diligências de praxe, proceda-se à baixa e arquivem-se os feitos. Assinado Digitalmente HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO DECISÃO Processo: 1017218-44.2025.8.11.0041. ASSISTENTE: JOSE ILDEFONSO DE FIGUEIREDO NETO ASSISTENTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SETE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Vistos etc. Trata-se de procedimento pré-processual para tratamento de superendividamento proposto pelo consumidor, junto a seus credores na forma da Lei 14.181/2021. Contudo, conforme manifestação juntada sob o ID nº 190539117, a parte requerente expressamente requereu a desistência do rito processual previsto na referida legislação, solicitando, ainda, o arquivamento dos autos. Diante da desistência expressa da parte autora e ausente interesse processual superveniente, acolho o pedido de desistência e, por consequência, determino o arquivamento dos autos. Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução n° 125/2010 do CNJ e do Enunciado n° 14 do FONAMEC. Após o cumprimento das diligências de praxe, proceda-se à baixa e arquivem-se os feitos. Assinado Digitalmente HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO DECISÃO Processo: 1017218-44.2025.8.11.0041. ASSISTENTE: JOSE ILDEFONSO DE FIGUEIREDO NETO ASSISTENTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SETE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Vistos etc. Trata-se de procedimento pré-processual para tratamento de superendividamento proposto pelo consumidor, junto a seus credores na forma da Lei 14.181/2021. Contudo, conforme manifestação juntada sob o ID nº 190539117, a parte requerente expressamente requereu a desistência do rito processual previsto na referida legislação, solicitando, ainda, o arquivamento dos autos. Diante da desistência expressa da parte autora e ausente interesse processual superveniente, acolho o pedido de desistência e, por consequência, determino o arquivamento dos autos. Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução n° 125/2010 do CNJ e do Enunciado n° 14 do FONAMEC. Após o cumprimento das diligências de praxe, proceda-se à baixa e arquivem-se os feitos. Assinado Digitalmente HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito