Processo nº 10172231720244019999

Número do Processo: 1017223-17.2024.4.01.9999

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa – LOAS, em razão da não comprovação do requisito da miserabilidade (id 424286358, fls. 197/200). Em suas razões, alega a parte autora que preencheu o requisito de miserabilidade. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular andamento do feito e realização da perícia socioeconômica (id 424286358, fls. 205/210). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado) : Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nesse contexto, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa – LOAS, sob o fundamento da não comprovação do requisito da miserabilidade (id 424286358, fls. 197/200). Todavia, para a aferição da condição de risco social enfrentado pela parte autora é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual sua ausência engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não obstante a parte autora tenha falecido no curso do processo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que o falecimento do autor antes do exame pericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação, ou não, da incapacidade. 2. Em que pese o falecimento da parte autora, prejudicando a realização de perícia direta, torna-se imprescindível a realização de prova técnica para determinar o seu estado de saúde, o que agora deverá ocorrer através da realização de perícia indireta.. 3. Ocorrendo o óbito da parte, no curso do processo, os seus herdeiros podem obter habilitação no processo, na qualidade de sucessores, o que deverá acontecer na instância de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito. 4. A morte da parte autora, durante o processamento da demanda, não há impedimento legal para o seu prosseguimento, com a apreciação e a concessão, ou não, do benefício, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, impedindo a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015) 5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de nova prova pericial, agora de forma indireta.(AC 1016153-96.2023.4.01.9999. TRF – 1ª Região. Nona Turma. Relatoria Desembargadora Federal Nilza Maria Costa Dos Reis. Publicado em PJe 28/05/2024 PAG). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. LAUDO PERICIAL OFICIAL INDIRETO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora, falecida no curso da ação, a partir da data da cessação administrativa (06/05/2014), até a data de seu óbito (12/09/2014), considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária. 3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, eis que não foi realizada perícia médica judicial, apenas a realização de perícia indireta, e o atestados médicos particulares apresentados não têm valor probatório, aduzindo que a causa da morte foi ocasionada por acidente de trânsito, sem relação com a incapacidade temporária. 4. A perícia médica realizada de forma indireta, em caso de falecimento da parte no curso da ação, é absolutamente possível quando há nos autos elementos suficientes para sua validação, razão pela qual era possível o prosseguimento do feito para, verificados os demais requisitos, permitir aos sucessores a percepção apenas das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes da Primeira Turma. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/04/1962, e falecido no curso da ação, em 12/09/2014, formulou pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 18/07/2011, usufruído até 30/10/2011, pedido de prorrogação em 26/04/2012, usufruído até 30/01/2013, pedido de prorrogação em 16/01/2013, usufruído até 30/05/2013, pedido de prorrogação em 16/05/2013, usufruído até 30/11/2013, pedido de prorrogação em 18/11/2013, usufruído até 05/05/2014, e último pedido de prorrogação apresentado em 15/05/2014, este indeferido. 7. Relativamente à incapacidade, além da constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial, realizado de forma indireta, foi conclusivo quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência/impedimento)? R: SIM. Autor estava afastado de atividade laboral por dores lombar em consequência de trauma e fratura de vertebra lombar. 2. Qual o tipo de deficiência/Impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: Físico. Laudos de médico especialista afirmava na época que autor indireto estava incapacitado de atividade laboral com esforça físico, com grau de limitação elevado. 3. Sendo adulto o(a) periciando(a), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustendo e/ou de sua família? R: Estava em tratamento de doença degenerativa necessitava de assistência especializada multiprofissional para tratamento e reavaliação posteriormente da reabilitação e grau da capacidade de atividade que possa gerar sustento. 5. 0(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? R: Autor estava doente em tratamento necessitava repouso, encontrava-se em desigualdade de competir com mercado de trabalho. 6. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: Data estimada: LAUDO MÉDICO DE 20/10/2011. 7. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Justifique. R: Sim. Estava em tratamento de doença degenerativa progressiva de coluna lombar desde 2011." 8. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a data em que cessado, até a data de seu óbito. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.(AC 1007907-09.2021.4.01.0000. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Relatoria Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 28/05/2024 PAG) No caso dos autos, a parte autora comprovou o requisito da idade na data do requerimento administrativo, todavia não fora realizada a perícia socioeconômica. Dessa forma, o juízo de origem deverá determinar a realização do estudo socioeconômico, de forma indireta, para aferição da condição de miserabilidade que vivia a demandante, procedimento indispensável à constatação dos requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial. O corolário é a anulação da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia socioeconômica indireta. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI N° 8.742/93. PESSOA IDOSA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Nesse contexto, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa – LOAS, sob o fundamento da não comprovação do requisito da miserabilidade. 3. Todavia, para a aferição da condição de risco social enfrentado pela parte autora é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual sua ausência engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Não obstante a parte autora tenha falecido no curso do processo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que o falecimento do autor antes do exame pericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o requisito da idade na data do requerimento administrativo, todavia não fora realizada a perícia socioeconômica. 6. Dessa forma, o juízo de origem deverá determinar a realização do estudo socioeconômico, de forma indireta, para aferição da condição de miserabilidade que vivia a demandante, procedimento indispensável à constatação dos requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial. O corolário é a anulação da sentença. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia social indireta. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa – LOAS, em razão da não comprovação do requisito da miserabilidade (id 424286358, fls. 197/200). Em suas razões, alega a parte autora que preencheu o requisito de miserabilidade. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular andamento do feito e realização da perícia socioeconômica (id 424286358, fls. 205/210). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado) : Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nesse contexto, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa – LOAS, sob o fundamento da não comprovação do requisito da miserabilidade (id 424286358, fls. 197/200). Todavia, para a aferição da condição de risco social enfrentado pela parte autora é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual sua ausência engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não obstante a parte autora tenha falecido no curso do processo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que o falecimento do autor antes do exame pericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação, ou não, da incapacidade. 2. Em que pese o falecimento da parte autora, prejudicando a realização de perícia direta, torna-se imprescindível a realização de prova técnica para determinar o seu estado de saúde, o que agora deverá ocorrer através da realização de perícia indireta.. 3. Ocorrendo o óbito da parte, no curso do processo, os seus herdeiros podem obter habilitação no processo, na qualidade de sucessores, o que deverá acontecer na instância de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito. 4. A morte da parte autora, durante o processamento da demanda, não há impedimento legal para o seu prosseguimento, com a apreciação e a concessão, ou não, do benefício, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, impedindo a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015) 5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de nova prova pericial, agora de forma indireta.(AC 1016153-96.2023.4.01.9999. TRF – 1ª Região. Nona Turma. Relatoria Desembargadora Federal Nilza Maria Costa Dos Reis. Publicado em PJe 28/05/2024 PAG). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. LAUDO PERICIAL OFICIAL INDIRETO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora, falecida no curso da ação, a partir da data da cessação administrativa (06/05/2014), até a data de seu óbito (12/09/2014), considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária. 3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, eis que não foi realizada perícia médica judicial, apenas a realização de perícia indireta, e o atestados médicos particulares apresentados não têm valor probatório, aduzindo que a causa da morte foi ocasionada por acidente de trânsito, sem relação com a incapacidade temporária. 4. A perícia médica realizada de forma indireta, em caso de falecimento da parte no curso da ação, é absolutamente possível quando há nos autos elementos suficientes para sua validação, razão pela qual era possível o prosseguimento do feito para, verificados os demais requisitos, permitir aos sucessores a percepção apenas das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes da Primeira Turma. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/04/1962, e falecido no curso da ação, em 12/09/2014, formulou pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 18/07/2011, usufruído até 30/10/2011, pedido de prorrogação em 26/04/2012, usufruído até 30/01/2013, pedido de prorrogação em 16/01/2013, usufruído até 30/05/2013, pedido de prorrogação em 16/05/2013, usufruído até 30/11/2013, pedido de prorrogação em 18/11/2013, usufruído até 05/05/2014, e último pedido de prorrogação apresentado em 15/05/2014, este indeferido. 7. Relativamente à incapacidade, além da constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial, realizado de forma indireta, foi conclusivo quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência/impedimento)? R: SIM. Autor estava afastado de atividade laboral por dores lombar em consequência de trauma e fratura de vertebra lombar. 2. Qual o tipo de deficiência/Impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: Físico. Laudos de médico especialista afirmava na época que autor indireto estava incapacitado de atividade laboral com esforça físico, com grau de limitação elevado. 3. Sendo adulto o(a) periciando(a), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustendo e/ou de sua família? R: Estava em tratamento de doença degenerativa necessitava de assistência especializada multiprofissional para tratamento e reavaliação posteriormente da reabilitação e grau da capacidade de atividade que possa gerar sustento. 5. 0(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? R: Autor estava doente em tratamento necessitava repouso, encontrava-se em desigualdade de competir com mercado de trabalho. 6. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: Data estimada: LAUDO MÉDICO DE 20/10/2011. 7. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Justifique. R: Sim. Estava em tratamento de doença degenerativa progressiva de coluna lombar desde 2011." 8. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a data em que cessado, até a data de seu óbito. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.(AC 1007907-09.2021.4.01.0000. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Relatoria Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 28/05/2024 PAG) No caso dos autos, a parte autora comprovou o requisito da idade na data do requerimento administrativo, todavia não fora realizada a perícia socioeconômica. Dessa forma, o juízo de origem deverá determinar a realização do estudo socioeconômico, de forma indireta, para aferição da condição de miserabilidade que vivia a demandante, procedimento indispensável à constatação dos requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial. O corolário é a anulação da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia socioeconômica indireta. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI N° 8.742/93. PESSOA IDOSA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Nesse contexto, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa – LOAS, sob o fundamento da não comprovação do requisito da miserabilidade. 3. Todavia, para a aferição da condição de risco social enfrentado pela parte autora é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual sua ausência engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Não obstante a parte autora tenha falecido no curso do processo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que o falecimento do autor antes do exame pericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o requisito da idade na data do requerimento administrativo, todavia não fora realizada a perícia socioeconômica. 6. Dessa forma, o juízo de origem deverá determinar a realização do estudo socioeconômico, de forma indireta, para aferição da condição de miserabilidade que vivia a demandante, procedimento indispensável à constatação dos requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial. O corolário é a anulação da sentença. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia social indireta. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa – LOAS, em razão da não comprovação do requisito da miserabilidade (id 424286358, fls. 197/200). Em suas razões, alega a parte autora que preencheu o requisito de miserabilidade. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular andamento do feito e realização da perícia socioeconômica (id 424286358, fls. 205/210). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado) : Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nesse contexto, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa – LOAS, sob o fundamento da não comprovação do requisito da miserabilidade (id 424286358, fls. 197/200). Todavia, para a aferição da condição de risco social enfrentado pela parte autora é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual sua ausência engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não obstante a parte autora tenha falecido no curso do processo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que o falecimento do autor antes do exame pericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação, ou não, da incapacidade. 2. Em que pese o falecimento da parte autora, prejudicando a realização de perícia direta, torna-se imprescindível a realização de prova técnica para determinar o seu estado de saúde, o que agora deverá ocorrer através da realização de perícia indireta.. 3. Ocorrendo o óbito da parte, no curso do processo, os seus herdeiros podem obter habilitação no processo, na qualidade de sucessores, o que deverá acontecer na instância de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito. 4. A morte da parte autora, durante o processamento da demanda, não há impedimento legal para o seu prosseguimento, com a apreciação e a concessão, ou não, do benefício, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, impedindo a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015) 5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de nova prova pericial, agora de forma indireta.(AC 1016153-96.2023.4.01.9999. TRF – 1ª Região. Nona Turma. Relatoria Desembargadora Federal Nilza Maria Costa Dos Reis. Publicado em PJe 28/05/2024 PAG). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. LAUDO PERICIAL OFICIAL INDIRETO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora, falecida no curso da ação, a partir da data da cessação administrativa (06/05/2014), até a data de seu óbito (12/09/2014), considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária. 3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, eis que não foi realizada perícia médica judicial, apenas a realização de perícia indireta, e o atestados médicos particulares apresentados não têm valor probatório, aduzindo que a causa da morte foi ocasionada por acidente de trânsito, sem relação com a incapacidade temporária. 4. A perícia médica realizada de forma indireta, em caso de falecimento da parte no curso da ação, é absolutamente possível quando há nos autos elementos suficientes para sua validação, razão pela qual era possível o prosseguimento do feito para, verificados os demais requisitos, permitir aos sucessores a percepção apenas das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes da Primeira Turma. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/04/1962, e falecido no curso da ação, em 12/09/2014, formulou pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 18/07/2011, usufruído até 30/10/2011, pedido de prorrogação em 26/04/2012, usufruído até 30/01/2013, pedido de prorrogação em 16/01/2013, usufruído até 30/05/2013, pedido de prorrogação em 16/05/2013, usufruído até 30/11/2013, pedido de prorrogação em 18/11/2013, usufruído até 05/05/2014, e último pedido de prorrogação apresentado em 15/05/2014, este indeferido. 7. Relativamente à incapacidade, além da constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial, realizado de forma indireta, foi conclusivo quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência/impedimento)? R: SIM. Autor estava afastado de atividade laboral por dores lombar em consequência de trauma e fratura de vertebra lombar. 2. Qual o tipo de deficiência/Impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: Físico. Laudos de médico especialista afirmava na época que autor indireto estava incapacitado de atividade laboral com esforça físico, com grau de limitação elevado. 3. Sendo adulto o(a) periciando(a), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustendo e/ou de sua família? R: Estava em tratamento de doença degenerativa necessitava de assistência especializada multiprofissional para tratamento e reavaliação posteriormente da reabilitação e grau da capacidade de atividade que possa gerar sustento. 5. 0(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? R: Autor estava doente em tratamento necessitava repouso, encontrava-se em desigualdade de competir com mercado de trabalho. 6. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: Data estimada: LAUDO MÉDICO DE 20/10/2011. 7. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Justifique. R: Sim. Estava em tratamento de doença degenerativa progressiva de coluna lombar desde 2011." 8. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a data em que cessado, até a data de seu óbito. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.(AC 1007907-09.2021.4.01.0000. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Relatoria Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 28/05/2024 PAG) No caso dos autos, a parte autora comprovou o requisito da idade na data do requerimento administrativo, todavia não fora realizada a perícia socioeconômica. Dessa forma, o juízo de origem deverá determinar a realização do estudo socioeconômico, de forma indireta, para aferição da condição de miserabilidade que vivia a demandante, procedimento indispensável à constatação dos requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial. O corolário é a anulação da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia socioeconômica indireta. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017223-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569703-13.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI N° 8.742/93. PESSOA IDOSA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Nesse contexto, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa – LOAS, sob o fundamento da não comprovação do requisito da miserabilidade. 3. Todavia, para a aferição da condição de risco social enfrentado pela parte autora é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual sua ausência engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Não obstante a parte autora tenha falecido no curso do processo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que o falecimento do autor antes do exame pericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o requisito da idade na data do requerimento administrativo, todavia não fora realizada a perícia socioeconômica. 6. Dessa forma, o juízo de origem deverá determinar a realização do estudo socioeconômico, de forma indireta, para aferição da condição de miserabilidade que vivia a demandante, procedimento indispensável à constatação dos requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial. O corolário é a anulação da sentença. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia social indireta. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  5. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO | Classe: APELAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ILIDIO ROSA DE OLIVEIRA, EDICLEA CAETANO DE MEDEIROS, ELIZANGELA CAETANO DAMOTTA, BEATRIZ RODRIGUES DIAS DE MEDEIROS, STEFANY DIAS DE MEDEIROS, GLEIBER CAETANO DE MEDEIROS FILHO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1017223-17.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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