Mauricio Moreira Barbosa x Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado

Número do Processo: 1017269-72.2023.8.26.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1017269-72.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mauricio Moreira Barbosa - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. O objeto da presente demanda é a dívida no valor inicial de R$ 700,95, referente ao contrato nº 4445087393491938 (fls. 30), salientando-se que o autor não informou na exordial e tampouco comprovou documentalmente a data da referida dívida. O réu informou nos autos que a dívida em questão lhe foi cedida pelo Banco Bradesco SA (vide fls. 129) e que o débito é datado de 21/03/2017, conforme documento juntado aos autos às fls. 152, que aponta o valor da dívida em 29/07/2021 no montante de R$ 1.069,18. Portanto, indiscutível que se trata de declaratória de inexigibilidade de débito prescrito. As Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de unificar o entendimento referente à inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, bem como quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal inscrição, e determinou a suspensão dos processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). Na data de 20/09/2024, dadecisãoque determinou a revogação da suspensão proferida no referido incidente. No entanto, em decisão proferida nos autos do REsp 2092190/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão exarada pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha, determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a viabilidade de se exigir extrajudicialmente dívidas prescritas com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, publicada no DJe de 24.06.2024. Desse modo, determino a suspensão do feito até a solução definitiva. Anote o z. Ofício Judicial a movimentação de suspensão do feito o decorrente de resolução de demanda repetitiva, código 85930, conforme a Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)