Antônia Valentina Cunha Magrin x Associação Amar Brasil Clube De Benefícios

Número do Processo: 1017308-08.2024.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1017308-08.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antônia Valentina Cunha Magrin - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar; declarar a inexistência de relação jurídica; e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros legais a partir do primeiro desconto; bem como à restituição dos valores descontados na forma da fundamentação, com a correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de cada desconto e juros legais desde o primeiro desconto, observado também o período de vigência da Lei 14.905/24. A parte ré pagará as custas e despesas, além dos honorários de R$ 1.500,00, assim arbitrados em razão do baixo valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Comunique-se à perita. Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). P.R.I. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP)
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