Unibap - União Brasileira De Aposentados Da Previdencia (Antiga Unibrasil) e outros x União Brasileira De Aposentados Da Previdencia – Unibap

Número do Processo: 1017385-50.2023.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V)
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1017385-50.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Jose da Silva - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA – UNIBAP - Vistos. Promova a Serventia a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1017385-50.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Jose da Silva - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA – UNIBAP - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1017385-50.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Jose da Silva - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA – UNIBAP - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por RUBENS JOSÉ DA SILVA, em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, e assim o faço para os fins que se seguem: a)acolher o pleito do autor para o fim de declarar a inexistência do vínculo obrigacional entre os litigantes e de débitos do postulante para com a associação requerida; b) acolher o pleito do autor para o fim de condenar a associação requerida em efetuar o pagamento ao requerente, a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral, do montante pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, devidos a partir da data de citação válida da requerida, no caso, 06.02.2024 (fls. 87 dos autos). Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observados por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024 e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. c) acolher o pleito do autor para o fim de condenar a associação requerida em efetuar a restituição de modo simples ao requerente das quantias deduzidas indevidamente no benefício previdenciário auferida pela postulante, sob pena de, em assim não ocorrendo, acabar por se verificar locupletamento indevido da acionada em desfavor do requerente. Cada uma das quantias a ser restituída de modo simples pela associação requerida à postulante deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir dos respectivos descontos indevidos. Há de se incluir na condenação pecuniária em tela as quantias eventualmente deduzidas de modo indevido no curso do feito no benefício previdenciário auferido pelo autor, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir das respectivas deduções. Reitero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por outro lado, no tocante às quantias eventualmente deduzidas, a partir de setembro/2024, no benefício previdenciário repassado à autora a partir de outubro/2024, determino o que se segue no tocante do cômputo da correção monetária e juros moratórios: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. A quantia total a ser restituída de modo simples pela associação requerida à autora será definida em sede de liquidação ou na fase do cumprimento de sentença, através da juntada de documentos aptos para tanto. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da associação requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono do postulante, que arbitro em 20% sobre o valor das condenações pecuniárias acima discriminadas e devidamente atualizadas (itens "b" e "c" do dispositivo), assim o fazendo com fulcro no teor do disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. P.R.I.C - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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