Estado De São Paulo e outros x David De Araujo Duarte

Número do Processo: 1017415-15.2025.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1017415-15.2025.8.26.0224; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Guarulhos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1017415-15.2025.8.26.0224; Equivalência salarial; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrido: David de Araujo Duarte; Advogado: Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1017415-15.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - David de Araujo Duarte - Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o Comunicado CG nº 420/2019. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso inominado tem duplo efeito, sem com isso sobrestar os efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no prazo de 10 dias, as quais devem ser apresentadas obrigatoriamente pelas partes representadas por advogado, conforme dispõe o art. 41, § 2°, da Lei n°. 9.099/95. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)