Processo nº 10174905520258110003
Número do Processo:
1017490-55.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAVistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo exequente em face da ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de quantia certa decorrente de título judicial transitado em julgado. Verifica-se que a sentença condenatória encontra-se com trânsito em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado encartada nos autos, sendo o valor atualizado da execução de e R$ 5.430,41 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e um centavos), consoante demonstrativo de cálculos apresentado pelo credor. Haja vista que não houve cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. ADVIRTA-SE que, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09, que estabelece procedimento específico para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, ou mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. CITE-SE o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do débito atualizado no valor indicado pelo exequente ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença. ADVIRTA-SE o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento nem a apresentação de impugnação, presumir-se-ão aceitos como corretos os cálculos apresentados pelo exequente e, não sendo efetuado o pagamento voluntário, será expedida requisição de pagamento à autoridade competente. Caso o valor da condenação se enquadre no conceito de obrigação de pequeno valor (até 40 salários mínimos para Estados e Distrito Federal ou 30 salários mínimos para Municípios, conforme § 3º do art. 13 da Lei 12.153/09), o pagamento deverá ser efetuado independentemente de precatório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição à autoridade competente. ESCLAREÇA-SE que, desatendida a requisição judicial, será determinado imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, podendo tal medida ser implementada inclusive por meio do SISBAJUD, conforme previsto no § 1º do art. 13 da Lei 12.153/09 e Enunciado 07 do CNJ. Cumpridas as determinações supra, VOLTEM os autos conclusos para deliberação e expedição da competente requisição de pagamento ou outras medidas que se fizerem necessárias. CUMPRA-SE, observando-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente). INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito